I- A escolha dos regimes penais em confronto, para determinar qual o regime concretamente mais favorável para o agente, tem de ser feita em bloco.
II- O direito de queixa, uma vez que funciona como condição de procedibilidade insere-se no campo processual; porém, dados os efeitos substantivos que decorrem do seu exercício ou da sua desistência, integram as chamadas leis processuais materiais ou normas processuais de natureza substantiva.
III- A ratio político-criminal consagrada no artigo 29, n. 4,
2. parte, da CRP, conduz à aplicação retroactiva das normas processuais materiais favoráveis, como é o caso da exigência da queixa como condição objectiva de procedibilidade.
IV- A extinção de procedimento criminal por desistência de queixa quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público, não exclui que se mantenha a correspondente materialidade de facto.
V- O artigo 78 n. 1 do CP de 1995, tal como o correspondente artigo 79 n. 1 do CP de 1982, não estabelecem distinção relativamente a condenações em penas cuja execução foi suspensa, exigindo tão só que as penas a cumular não estejam cumpridas, prescritas ou extintas. Porém, a nova avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente pode conduzir a uma pena unitária em que não se respeite o que anteriormente se decidiu quanto à suspensão da execução da pena aplicável ao mesmo, não mantendo essa suspensão.