I- Em relação a um acidente de viação que o seja também de serviço, tem o Estado direito de regresso contra os responsáveis para deles haver as quantias que tenha pago de pensões por morte da vítima, seu funcionário, e respectivos juros legais moratórios.
II- Esse direito de regresso não se verifica quanto às prestações futuras respeitantes a tais pensões. Por a isso se opor o Assento do S.T.J. de 9 de Novembro de 1977, nem quanto ao subsídio de morte pago pelo mesmo Estado aos familiares da vítima, em virtude de a razão de ser deste ser independente das causas da morte e corresponder, apenas, ao propósito de facultar às famílias dos servidores falecidos os meios necessários para ocorrer às despesas que ordinariamente se fazem sentir com maior premência após o falecimento.