I- Tendo sido convencionado o pagamento de rendas devidas pelo arrendatário por depósito mensal das mesmas em conta do senhorio em certa agência de um banco, o facto de o arrendatário as efectuar noutra agência do mesmo banco com o efeito de elas terem sido creditadas na aludida conta fora do prazo legal implica a respectiva mora.
II- Mas o facto de o senhorio haver tomado conhecimento desse depósito e tê-lo aceitado sem proceder à sua devolução exclui o direito à resolução do contrato e à exigência da indemnização legal pela mora, por tal atitude corresponder à renúncia de tais direitos.
III- O facto de o juiz ter na sentença omitido na discriminação dos factos provados um artigo do contrato de arrendamento alusivo ao fim a que se destinava o local arrendado em acção de despejo com fundamento no uso para fim diverso do clausulado não importa na nulidade prevista no artigo 668, nº 1 do Código de Processo Civil, uma vez que o juiz aprecia concretamente tal fundamento à luz de tal cláusula.
IV- A utilização de um local arrendado para armazém de mercadorias clausulada como fim do contrato de arrendamento engloba também a exposição das mercadorias e recepção do público, clientes e fornecedores e seu atendimento no mesmo local arrendado com o fim de se concretizarem eventuais transacções, pelo que tal não integra causa de resolução do respectivo contrato.