I- E jurisprudencia maioritaria, quer das Relações, quer do S. T. J., que, so quando o Reu ficar colocado em situação de facto e de direito de ter de cumprir a prisão em alternativa da multa, e que se justifica a aplicação do perdão a prisão fixada em alternativa da dita multa, de harmonia com o disposto no artigo 13, ns. 1, alinea b) e 2, da Lei 16/86, de 11 de Junho.
II- A medida de inibição de conduzir, que não decorre da pratica de qualquer contravenção mas da condenação em pena equivalente a correccional por crime de homicidio involuntario cometido no exercicio da condução, conforme o preceituado no artigo 61, n. 2, alinea d), do Codigo da Estrada, não esta abrangida pela amnistia concedida pela alinea u), do artigo 1, da Lei n. 16/86.
III- Sendo certo que uma sepultura constitui um bem que foi integrar o patrimonio dos pais da vitima, certo e tambem que, se não tivesse ocorrido a morte daquela, os pais a não teriam adquirido, pelo que o respectivo custo constitui um dano emergente do acidente, e, por isso, indemnizavel.