I- Oferecida a contestação, extinguiu-se o direito de o reu arguir excepções que não sejam das referidas no n. 2 do artigo 489 do Codigo de Processo Civil, não ficando, porem, o mesmo reu inibido de, em articulado ulterior, chamar a atenção do julgador para a existencia de excepções que não tenha arguido mas que sejam de conhecimento oficioso.
II- Não se verifica a excepção dilatoria do artigo 494, n. 1, alinea d), referido ao artigo 25, n. 1, do Codigo de Processo Civil, quando o orgão de gestão de uma empresa assistida ou intervencionada pelo Estado, designado nos termos do Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio, ou dos diplomas legais que o seu artigo 1 revogou, tenha instaurado uma acção judicial, para cobrança de divida, contra um membro da antiga administração da empresa que havia sido suspensa em consequencia da intervenção do Estado.