I- O princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável ao agente vale tanto para o novo regime das contra-ordenações fiscais não aduaneiras (DL 20-A/90, de 15Janeiro), como valia já para o direito contravencional do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
II- A disposição transitória do art. 5-2 do citado diploma
DL 20-A/90 visou assegurar a punição das contravenções cometidas no passado, sem prejuízo do efeito desgraduativo que resultasse do novo regime jurídico que se instutuia, cuja aplicação retroactiva emanava da relação de sucessão de leis existente entre aquele novo regime e as normas contravencionais anteriormente vigentes.
III- Para uma contravenção em concreto, identificada pelos seus elementos típicos, cometida no passado, que tenha correspondência no novo regime contra-ordenacional, há que aplicar, também em sede de prescrição do procedimento, o bloco normativo instituído pela lei nova em vez do da lei antiga, na medida em que o respectivo resultado da aplicação for mais favorável ao agente.