I- Não é ininteligível a petição de oposição à execução fiscal quando é perceptível o facto em que o oponente baseia o pedido.
II- Em processo de oposição à execução fiscal, é admissível a formulação de pedido de sustação da execução, se for invocado um fundamento que obste temporariamente à exigibilidade da dívida exequenda e que não tenha a ver com a legalidade da liquidação da dívida, nem interfira na competência da entidade que extraiu o titulo executivo, fundamento esse que será enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
III- O n.º 6 do art. 180º do C.P.P.T., que afasta do âmbito de aplicação das regras sobre sustação de processos de execução fiscal derivada de pendência de processo de falência ou de recuperação da empresa, deve ser interpretado em sintonia com as regras dos arts. 29º, 128º, n.º 1, alínea c), 154º, n.º 3, e 175º, n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, por forma a apenas possibilitar o prosseguimento de processos de execução fiscal sem prejuízo da apreensão de bens efectuada no processo de falência ou de recuperação.