I- Os reus que não forem sujeitos da relação material controvertida não tem interesse em contestar, carecendo de legitimidade.
II- Nos termos da Constituição, a politica agricola tem como objectivo promover a melhoria da situação economica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e medios agricultores pela transformação das estruturas fundiarias, pela transferencia progressiva da posse util da terra e dos meios de produção directamente utilizados na exploração para aqueles que a trabalham.
III- Essa transferencia far-se-a atraves da expropriação dos latifundios e das grandes explorações capitalistas, sendo entregues a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.
IV- Nem a Lei n. 77/77, de 29.9, nem qualquer outro diploma, legalizou as ocupações de terras anteriormente efectuadas.
V- A via escolhida para a transferencia da posse util da terra para aqueles que a trabalham foi a expropriação.
VI- Tendo a Relação apurado que os trabalhadores que ocuparam uma propriedade, que não fora expropriada, sabiam que lesavam os direitos dos proprietarios, que agiam contra a vontade deles, e que actuavam contra os seus direitos ou apesar deles e usavam de violencia, materia de facto que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, verifica-se a posse de ma fe, com obrigação de restituição da cortiça extraida.