Cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que
- -o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- -nos recursos se apreciam questões e não razões;
- -os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão posta consiste em saber se a petição inicial formulada nesta ação pelos autores recorrentes deve ou não ser liminarmente indeferida por ser manifestamente improvável a procedência dos pedidos.
Factos
Os factos a ter em conta são os acima referidos decorrentes da tramitação processual.
Os factos, o direito e o recurso
Na decisão recorrida entendeu-se julgar a ação “manifestamente inviável” e absolver a ré dos pedidos formulados pelos autores, porque se entendeu que, invocando estes, como pressuposto desta ação, que pretendem que siga o seu curso como ação popular, pela existência de interesses individuais homogéneos, tais interesses se não verificavam no caso concreto em apreço, na medida em que as situações concretas dos titulares de contas de depósitos à ordem (DO), associadas a contratos de crédito para habitação de imóvel destinado a habitação, podem não ser idênticas, quer porque as situações de facto podem ser diferentes - as contas DO podem ser utilizadas para diversas finalidades, as comissão de manutenção podem não existir em todos os casos - quer porque a própria situação jurídica daí decorrente também pode não coincidir em relação a todos os clientes.
Os recorrentes entendem que a presente ação deve prosseguir como ação popular pois nela pretendem salvaguardar não só direitos individuais homogéneos, mas também direitos coletivos, na medida em que visam reparar um prejuízo que foi causado no património da coletividade de clientes que se encontram na mesma situação de facto – serem obrigados a manter uma conta de depósito s à ordem associada a um crédito para aquisição de imóvel para habitação - mas também acautelar o interesse público no correto e eficiente funcionamento do mercado, no sentido da defesa da coletividade ou grupo de consumidores de contas de depósitos à ordem de créditos para aquisição de imóvel, independente da sua origem ou natureza.
Ora, será que em função do pedido ou pedidos e dos seus fundamentos de facto e de direito, se pode afirmar desde já que é “manifestamente improvável” a procedência daquele pedido?
Com todo o respeito pelo entendimento vertido na sentença recorrida, cremos que não.
Vejamos porquê.
Nos termos do disposto no nº3 do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa, “é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesse em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei (…)”.
A definição dos casos e termos em que os cidadãos podem recorrer a essa ação popular foi feita pela Lei 83/95, de 31.08.
Vejamos, então, em que casos e termos, pode um cidadão - qualquer cidadão no uso dos seus direitos civis e políticos (cfr. nº1 do artigo 2º da referida Lei) – instaurar a referida ação popular.
Comecemos por expor alguns conceitos, socorrendo-nos, fundamentalmente, da obra do professor Miguel Teixeira de Sousa intitulada “A Legitimidade Popular Na Tutela Dos Interesses Difusos”.
O objeto de uma ação popular são os interesses difusos, onde podem incluir-se, quer os interesses difusos “stricto sensu," quer os interesses coletivos, quer ainda os respetivos interesses individuais homogéneos.
No objeto da ação popular nunca pode compreender direitos ou interesses meramente individuais.
Daí que a diferença que existe entre a ação popular e a ação individual ser a mesma que existe entre o interesse difuso e interesse individual.
Atentemos, pois, no conceito de interesses difusos.
Os interesses difusos são interesses que possuem uma dimensão individual e supra- individual, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencem exclusivamente a um ou a alguns titulares.
Os interesses particulares homogéneos são aqueles em que não existem situações individuais particularizadas, mas tão só situações jurídicas genericamente consideradas.
Os interesses difusos encontram-se dispersos ou disseminados por vários titulares, mas são interesses sem sujeito ou sem titulares, cabem a cada a todos a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo, mas são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer desses sujeitos, sendo, pois, a dupla dimensão individual e supra -individual uma característica essencial desses interesses.
Os interesses difusos são indiferenciados, não só porque podem pertencer a qualquer sujeito que se inclua numa certa classe ou categoria, mas também porque eles existem independentemente de qualquer relação voluntária estabelecida entre os seus titulares.
São interesses de uma classe ou de um grupo, ou seja, de um conjunto de pessoas que podem satisfazer uma necessidade através da apropriação de um mesmo bem e é por isso que se pode falar também de interesses difusos de consumidores.
Os interesses difusos recaem sobre bens que podem ser gozados de uma forma concorrente e não exclusiva, pois que os seus titulares, ao beneficiarem de um certo bem, não impedem os outros que possam igualmente disfrutar desse mesmo bem.
Os interesses individuais homogéneos podem ser definidos como os interesses de cada um dos titulares de um interesse difuso “stricto sensu” ou de um interesse coletivo.
Não são apenas interesses singulares, isto é, de um indivíduo, mas também interesses supra- individuais, pois que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse coletivo.
Na ação popular procura-se a tutela de um interesse difuso, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares.
No entanto, para que a tutela coletiva seja praticável, ela impõe normalmente a abstração de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares.
Na verdade, a tutela coletiva não é possível sem a abstração do “lastro de individualização” que é característica das situações “standard”.
A tutela de interesses difusos “stricto sensu” e a tutela de interesses coletivos visam finalidades que não são totalmente coincidentes.
Quando se trata de defender interesses difusos, o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual “qual tale” e a prossecução da finalidade visada com a sua previsão no ordenamento jurídico, por exemplo, a prevenção de uma agressão ambiental ou uma reação contra o uso de uma cláusula contratual ilegal.
Quando se trata de defender interesses coletivos, o que ressalta é a proteção das situações individuais de cada um dos titulares.
Enquanto os interesses difusos são sempre compatíveis com uma tutela subjetivamente indiferenciada, à proteção dos interesses coletivos pode não interessar a apreciação individualizada da situação de cada um dos titulares.
A tutela dos interesses coletivos só é admissível até onde for aceitável uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos seus titilares.
A tutela individual requer uma cuidadosa reconstrução dos factos e o sucesso dela pode depender da averiguação de alguns pormenores, mas a tutela coletiva só é viável abstraindo das especificidades de cada uma das situações individuais.
Quando uma ação se destina à proteção de interesses difusos “stricto sensu”, ela tutela um interesse indivisível e insusceptível de ser individualizado, pelo que não se requer qualquer apreciação individual de cada um dos titulares daquele interesse.
Quando se destina à proteção de interesses coletivos, ela permite a coletivização de uma massa de ações individuais, mas como estão em causa bens privado de vários sujeitos, não pode dispensar uma análise individualizada da situação de cada um dos seus titulares.
A ação inibitória prevista no artigo 10º, nº1, proémio, da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei 24/96, de 31.07, deve ser considerada, quando seja proposta por um consumidor ou por uma associação de consumidores, uma ação popular.
A ação popular não é admissível quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados.
Assim, a possibilidade de o demandado numa ação popular invocar diferentes defesas contra vários representados pode ser utilizada como um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo.
Isto favorece que o demandado procure demonstrar que as especificidades da situação de algum ou alguns deles prevaleçam sobre os elementos de facto e de direito que lhe devem ser comuns, o que conduz a discussão para a análise da admissibilidade da ação e afasta-a dos problemas relativos ao mérito da causa.
Por isso, deve o Tribunal exercer o devido controlo sobre a atuação do demandado.
A legitimidade popular deve ser aferida em função de dois elementos:
- -o poder de representação do autor popular, ou seja, a faculdade que cabe ao demandante de representar os titulares do interesse difuso;
- -o interesse em demandar do autor popular, isto é, a vantagem que o demandante retira da procedência da ação.
Os representados numa ação popular têm de ser titulares de um mesmo interesse individual homogéneo, ou seja, todos devem ser atingidos pela violação de um mesmo interesse difuso ou todos devem estar em risco de serem afetados pela ofenda de um mesmo interesse difuso.
Não basta que um autor popular possua poderes de representação dos titulares de um interesse difuso, também é necessário que esse autor tenha uma relação com aquela interesse que justifique que, no caso concreto, ele possa instaurar a ação popular.
A adequação da representação exercida pelo autor popular pressupõe o preenchimento de dois requisitos: um deles, de carater negativo, é a ausência de qualquer conflito de interesses entre o autor popular e os titulares do interesse difuso; o outro requisito, de carater positivo, é a garantia que a atuação do demandante permite substituir a presença dos titulares do interesse difuso na ação popular.
Posto isto, voltemos ao caso concreto em apreço.
O interesse invocado pelos autores consiste, fundamentalmente e em face do pedido principal formulado por estes, no interesse de “a todos os clientes da Ré, titulares de contratos de crédito para a aquisição de imóvel habitação, entre os quais os Autores, seja reconhecido o direito a procederem ao pagamento das prestações correspondentes a esses mesmos contratos através de qualquer meio idóneo, nomeadamente, mas não exclusivamente, por débito em conta de depósitos à ordem de que sejam legítimos titulares e com poderes para movimentação junto de qualquer instituição bancária a operar em Portugal ou crédito de dinheiro em conta titulada pela Ré em Portugal com a indicação que permita identificar o contrato para pagamento”.
Os autores alegam que esse interesse foi e está a não ser respeitado pela ré, daí decorrendo determinadas consequências para os autores e demais clientes da mesma e a obrigação desta ré em reconhecer esse interesse – ou os interesses constantes dos pedidos formulados subsidiariamente – ao nível do domicílio do pagamento das prestações, do enceramento de contas de depósito à ordem e de pagamento de comissões de gestão.
Ora, em face disto e dos conceitos acima referidos, entendemos que estamos perante interesses coletivos, passiveis de serem invocados numa ação popular.
Na verdade, o que está aqui em causa é o interesse ou interesses dos autores e de cada um dos titulares de contratos de crédito para habitação, interesse ou interesses estes definidos nos termos acima referidos, fundamentalmente ligados ao pagamento das prestações.
O que os autores pretendem defender não é só a sua situação individual, mas também a de uma massa de interesses individuais de outros titulares de empréstimos para habitação.
Face ao objecto da presente ação – definido, como se sabe, pelo pedido e pela causa de pedir - não estão aqui em causa quaisquer particularidades, nomeadamente as decorrentes da eventual “multiplicidade dos factos que caraterizam a relação do Banco com todos e cada um dos seus mutuários”, como se escreveu na sentença recorrida, particularidades estas que, eventualmente e em fase ulterior do processo poderão ser apreciadas.
Apenas está em causa se num contrato de crédito para a aquisição de imóvel para habitação aos autores e a demais titulares dos contratos deve ser reconhecido o direito de procederem aos pagamento das prestações correspondentes a esses contratos através de qualquer meio de pagamento idóneo, ou então, se devem ser reconhecidos os outros direitos invocados subsidiariamente pelos autores.
Tal como a ação foi proposta, é perfeitamente possível uma apreciação indiferenciada de cada um dos titulares dos empréstimos, sendo que competirá ao Tribunal, numa fase ulterior do processo, averiguar se as particularidades invocadas pela ré podem ser abstraídas para a tomada de uma decisão numa ação popular, tendo sempre em atenção, como acima ficou referido, que a tutela coletiva não é possível sem a abstração do “lastro de individualização” que é caraterística das situações “standard”.
Há que ter sempre em atenção que os elementos de facto a ter em conta não são só os que eventualmente existam como específicos de cada situação, mas também os elementos de facto comuns a todas elas, devendo o Tribunal exercer o devido controlo sobre a prevalência daqueles primeiros elementos que eventualmente existam sobre os elementos de facto comuns que sustentam os pedidos formulados, sem nunca perder de vista a tendencial abstração daqueles elementos particulares como base quase necessária para a possibilidade da existência da ação popular.
Na verdade, se qualquer elemento particular invocado por um demandante fosse suficiente para descaraterizar imediatamente o interesse como coletivo, praticamente seria impossível a existência de qualquer ação popular, ficando esta, na realidade, na disponibilidade daquele.
Finalmente, há que dizer que não se revela, desde já, qualquer conflito de interesses entre os autores e os outros titulares do interesse comum por eles invocado, antes e pelo contrário, revela-se, tal como a questão é posta pelos autores, essa comunidade.
Na verdade e tendo em conta o núcleo da matéria posta à apreciação do Tribunal – repete-se, fundamentalmente relacionada com o pagamento das prestações de empréstimos para habitação – à partida e sem prejuízo da ulterior apreciação da preponderância de qualquer situação particular que torne impossível a sua abstração para aquele efeito, parece-nos ser evidente que é do interesse de qualquer daqueles titulares que lhe seja reconhecido “o direito a procederem ao pagamento das prestações (…) através de qualquer meio idóneo”, sendo certo que poderão exercer ou não e da forma que tiverem por mais conveniente, a faculdade contida nesse direito, se reconhecido.
Concluímos, pois, que não se afigurando a ausência do “fumus boni júris” subjacente ao juízo de manifesta improbabilidade do pedido referida no artigo 13º da citada Lei 83/95 como causa do indeferimento da petição, deve a ação prosseguir os seus termos para os efeitos do acima expostos, assim merecendo censura a decisão recorrida.
A decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder a revista e assim, revogando a decisão recorrida, ordenar que os autos voltem à 1ª instância, devendo a ação prosseguir os seus ulteriores termos.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 8 de Setembro de 2016
Oliveira Vasconcelos (Relator)
Fernando Bento
João Trindade