I- No caso de os factos constantes da acusação, correctamente qualificados, constituirem o crime do artigo 59, alinea b, parte final, do Codigo da Estrada, e permitida a convolação, com base em factos resultantes da discussão da causa, para o crime dos artigos 58 n. 4 do mesmo Codigo e 136 n. 1, do Codigo Penal.
II- A medida de inibição de condução de veiculos automoveis não e abrangida pela proibição da reformatio in pejus, estabelecida pelo artigo 667 do Codigo de Processo Penal.
III- A substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta so e de decretar se houver elementos para supor que o arguido sera de futuro condutor prudente e evitara as infracções do tipo daquelas que que foi condenado.
IV- A alinea b) do n. 1 da Lei n. 16/86 declarou perdoadas, em certa medida, penas de prisão e não penas de prisão substituida por multa.