I- Sendo o processo penal um processo de estrutura basicamente acusatória integrada pelo príncipio da investigação judicial, que significa que, em última instância, recai sobre o juiz o encargo de investigar, cabe-lhe ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que se lhe afigurem necessários à descoberta da verdade.
II- O assistente carece de legitimidade para recorrer da sentença na parte em que esta fixa a medida da pena, visto que a decisão não o afecta, não é contra ele proferida.
III- A condição objectiva de punibilidade, recusa de pagamento por falta de provisão, tanto pode constar do cheque como do " allongue ".
IV- Embora não tivesse de constar da acusação o elemento constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão " causando prejuízo patrimonial ", por ser conatural do não pagamento por falta de provisão, cabe aos tribunais investigar e decidir se se confirma ou não, no caso concreto, tal prejuízo, sob pena de insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa.