I- A situação de toxicodependência é circunstância atendível no quadro e espírito do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e criminalidade conexa (cfr., v.g., artigo 26, 44, 45, 55 e 56, do DL 15/93 de 22 de Janeiro) - que aponta para a intervenção do sistema penal, em conjugação com os sistemas social e de saúde, como incentivo ao tratamento e à reinserção - quando os factos provados integrem circunstâncias que possibilitem essa atendibilidade, conforme tal regime específico.
II- A confissão dos factos, relevante para a descoberta da verdade e acompanhada de arrependimento, tem importante efeito atenuativo e foi como tal devidamente considerada na diminuição das penas.
III- Não se reveste, porém, considerada a globalidade dos factores atendíveis, de força bastante para determinar atenuação especial e isto porque não diminui nem a ilicitude do facto, nem o grau de culpa e não atinge o nível de diminuição da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção que a lei (artigo 72, do CP) exige.