I- Julgado procedente recurso hierárquico necessário interposto de acto homologatório de lista de classificação final em concurso de provimento, por acto que revoga aquele outro com fundamento em vício pelo recorrente alegado, não constitui acto destacável o segmento desse acto revogatório que julga improcedente outro ou outros vícios, também infundados pelo recorrente ao acto revogado.
II- Ainda que não haja sido interposto recurso contencioso do acto revogatório, não há assim que julgar improcedente esses vícios, com fundamento em caso resolvido ou caso decidido, em recurso contencioso, depois interposto de acto que nega provimento a novo recurso hierárquico de despacho de homologação de nova lista de classificação final, proferido em cumprimento do acto revogatório.
III- Devem obrigatoriamente constar dos avisos de abertura dos concursos de provimento, as menções referidas na alínea h) do artigo 16 do DL 498/88 de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo
DL n. 215/95 de 22 de Agosto.
IV- A falta dessas menções conduz e importa a anulabilidade do acto final.