9221014 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Hernani Esteves
Processo: 9221014
ACORDAO
Descritores: Burla, Elementos da infracção, Elemento subjectivo, Dolo específico
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00007290
Nr Documento: RP199302249221014
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9eea2c548a4370a48025686b00664d52
Sumário
I - Para existência do crime de burla é necessário que o erro ou engano tenham sido provocados astuciosamente pelo arguido, isto é, que este use de um meio engenhoso para enganar ou induzir em erro. II - Trata-se de uma exigência que acresce a um dolo que já de " per si " é específico, pois se exige a intenção de um enriquecimento ilegítimo. III - Assim, não praticará o crime de burla do artigo 313 do Código Penal, quem astuciosamente obtem dinheiro do devedor para pagar o que lhe é devido.