I- A Secção do Contencioso Tributário deste tribunal é incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso na parte do acto recorrido que declarou caducados incentivos financeiros.
II- Sobre o recorrente incide o ónus probatório na comprovação da inexactidão do pressuposto temporal em que assentou o acto recorrido.
IV- Entre o acto decidente que concede os incentivos e o que declara a sua caducidade verifica-se a autonomia que justifica que a invalidade de qualquer deles não se repercuta no valor jurídico do outro.
IV- Assim, sofre de violação de lei o acto declaratório de caducidade que se fundou em falta de requisito legal
- anterioridade da candidatura relativamente ao início da realização do projecto de investimento que só ao acto concedente respeitava.