I- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 365/80, de 9 de Setembro, que considerou regularizados para todos os efeitos legais, incluindo abono de vencimentos, os provimentos de todos os que entraram em exercicio de funções como directores das escolas do magisterio primario desde o inicio do ano lectivo de 1974-1975 ate final do ano lectivo de 1978-1979, tambem considerou regularizados os abonos efectuados no mesmo periodo, da gratificação mensal de 2000 escudos prevista no Decreto-Lei n. 102/73, de 13 de Março.
II- Em virtude de tais disposições legais deixaram de produzir quaisquer efeitos os despachos impugnados que haviam ordenado que os directores daquelas Escolas fizessem as reposições de vencimentos e gratificações a que alude aquele diploma, indevidamente recebidas naquele periodo, e ainda do que não havia autorizado a suspensão da citada reposição imposta a uma recorrente naquelas condições, suspensão que havia requerido.
III- Em face daquelas disposições, os recursos ficaram sem objecto, visto que os actos impugnados deixaram de produzir quaisquer efeitos na pendencia dos recursos, extinguindo-se a instancia por impossibilidade superveniente da lide.