I- O despacho normativo n. 32/84, publicado no DR, I Série, de 9.2.84, ao elencar os Cursos que conferem habilitação própria para o ensino, não admite ao aplicador ou interprete a inclusão ali de outros Cursos, por pretensamente aparentados.
II- O facto de constar indevidamente num contrato de prestação de serviço docente, com duração anual, que o repectivo professor tem habilitação própria para um determinado grupo, não lhe confere, no futuro e a outro propósito, o direito a invocar tal.
III- Os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé, só relevam, em princípio, na actividade discricionária da Administração. No campo vinculado o que importa ver é se a legalidade foi respeitada.
IV- Em qualquer caso, a invocação daqueles princípios não pode servir para produzir ou reproduzir ilegalidades.
V- A falta de menção pelo delegado dessa qualidade, no uso da delegação, não invalida o respectivo acto, pois a formalidade não é essencial.
VI- O acto que não reconheceu determinado curso, como habilitação própria para o ensino, não enferma de vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação, ao não o cotejar com outros cursos habilitantes, atento o afirmado em I.