I- A apreensão de veículo interveniente em acidente de viação efectuado no inquérito preliminar relativo a esse acidente, que provocou danos e ferimentos, pela Brigada de Trânsito da GNR e depois mantida por despacho do Magistrado do M. P. que dirigiu a instrução do inquérito,
é acto, relativo ao inquérito criminal instaurado, mesmo que a apreensão só tenha tido lugar por o veículo não estar segurado, para garantir a eventual indemnização devida pelos danos resultantes do acidente.
II- Os Tribunais Administrativos não têm competência (ratione material) para conhecer de acção proposta perante a jurisdição administrativa para efectivar a responsabilidade de Estado por alegada ilicitude de tal apreensão do veículo (art. 4 n. 1, d) do E.T.A.F.) efectuada nas condições descritas em 1.