I- Não se verifica oposição de acordãos quando as respectivas decisões assentaram em factos diferentes, na sequencia alcançando resultados tambem diferentes, não havendo qualquer divergencia na interpretação e aplicação do respectivo direito.
II- Na falta de oposição no conceito do artigo
30, alinea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a consequencia e o não seguimento do recurso decretado nos termos da alinea a) daquele artigo.