I- Constitui materia de facto a determinação do valor real dos bens expropriados e constitui materia de direito a fixação da justa indemnização, a qualificação dos bens e a resolução das questões de ordem juridica que possam ter influido na determinação do valor real dos bens.
II- Quando um terreno não possa ser qualificado como proprio para construção, nada legalmente obsta a que, para a a determinação do seu valor real, se atenda a sua localização e a quaisquer outras circunstancias objectivas susceptiveis de influirem no seu valor corrente.
III- A mais-valia so e devida quando se trate de obras publicas e so podem considerar-se obras de urbanização aquelas que se destinem a expansão habitacional e populacional de determinada localidade.