I- Um Sargento Ajudante com mais de 5 anos de permanência no posto, em 1.1.92, e integrado na escalão 3 índice
200 da escala indiciária prevista no Anexo I do DL n. 57/90, apenas e por força do 2 desbloqueamento, em 1.1.91, progrediu para o escalão 4, índice 210, pelo que a sua transição para a nova escala indiciária prevista no art. 10 do DL n. 307/91, faz-se no escalão 1, índice 210.
II- Após a sua integração, a progressão, nos termos do art. 3/4 do DL n. 307/91, para o 2 escalão (índice
220) terá lugar em 1.1.93 e para o 3 escalão (índice
230) , em 1.1.96.
III- O princípio da igualdade não tem autonomia perante uma actuação vinculada da Administração, aferindo-se a sua realização pela legalidade do acto impugnado.