I- Porque, nos termos do artigo 1, n. 3, do Decreto-Lei n. 48871, de 11 de Fevereiro de 1969, a aplicação do regime das empreitadas das obras publicas as empreitadas de empresas publicas e empresas concessionarias do Estado depende de portaria ministerial, não existindo esta, a estipulação no contrato da empreitada que esta se rege pelas disposições daquele diploma, estas disposições assumem a natureza de clausulas contratuais, não se incluindo as referentes a competencia contenciosa, porque esta e de interesse publico e não pode ser alterada ou modificada por vontade das partes (artigo 818 do Codigo Administrativo).
II- A sucessão da Empresa Publica das Aguas de Lisboa na posição da Companhia das Aguas de Lisboa, concessionaria do Estado, no contrato de empreitada por esta celebrado não altera a natureza deste contrato, mesmo que despacho ministerial posterior venha a ser aplicavel o regime do referido Decreto-Lei n. 48871, e face ao artigo 13, n. 3, do Decreto-Lei n. 553-A/74, de 30 de Outubro, e ao artigo 46, n. 2, do Decreto-Lei n. 260/76, de
8 de Abril.