I- Promovido um perito tributário em consequência de concurso aberto até 30 de Setembro de 1989, e cessando a comissão de serviço do cargo de chefe de repartição de finanças que vinha desempenhando, o mesmo deve ser integrado no novo sistema retributivo constante do Anexo II ao DL 187/90, de 7 de Junho, em função da categoria em que, na carreira de origem - artigo 39 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro - acabou de ser promovido e passou a exercer as correspondentes funções e não em conformidade com o disposto no n. 3 do artigo
4 daquele primeiro diploma.
II- A diminuição do vencimento resultou não do novo sistema retributivo mas em virtude de ter deixado de desempenhar, em comissão de serviço, um cargo de chefia, não se verificando, assim, a violação da norma do artigo 40 do DL 184/89, de 2 de Junho.
III- A falta de fundamentação do acto administrativo (obscuridade ou incongruência) há-de resultar dos seus próprios termos e não do confronto entre estes e os da resposta prestada posteriormente no recurso contencioso pelo seu autor.
IV- Desde que o acto administrativo seja proferido no exercício de poderes vinculados a sua validade deve ser apreciada em função dos pressupostos legais, independentemente em concreto, face ao princípio do aproveitamento do acto.
V- Assim, tendo o recorrente sido reintegrado correctamente no novo sistema retributivo, embora com apelo a errada fundamentação de direito, não é de anular o despacho que indeferiu pretensão em que aquele se insurgia contra o mesmo.