Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de emolumentos notariais, correspondente a “acréscimos de emolumentos sobre actos de valor determinado”, referentes a uma escritura pública de compra e venda e assunção de dívida.
Invoca vícios de violação de lei constitucional (orgânica e formal) e de Directiva Comunitária.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante trouxe recurso para o Tribunal Central Administrativo.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A liquidação de emolumentos é nula
- 2.É evidente a violação da Directiva Comunitária e das Decisões do TJCE atrás expostas.
- 3.Directiva e Decisões têm eficácia interna e aplicação directa e imediata, tendo, pois, os Tribunais, que as aplicar.
- 4.A liquidação dos Emolumentos resultou da aplicação de diplomas que estão feridos de inconstitucionalidade (orgânica e formal) e que violam a Directiva Comunitária 69/335/CEE, artigos 2.° a 12.°, e decisões do TJCE.
- 5.De inconstitucionalidade porque estabelecem um verdadeiro imposto ou taxa fiscal sem ter havido a necessária autorização legislativa: artigos 106° n. 2 e alínea I) do n. l do artigo 168.° (hoje artigos 103° n. 2 e alínea I) do n. 1 do artigo 165° da Constituição).
Não houve contra-alegações.
O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este STA.
Aqui, o EPGA, em desacordo com o seu Exmº colega em exercício de funções no TCA, defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.No dia 17 de Dezembro de 2001, a impugnante celebrou, no 27º Cartório Notarial de Lisboa, a escritura pública de compra e venda e assunção de dívida, cuja cópia consta de fls. 65 a 72, e que se dá aqui por reproduzida.
- 2.Pela celebração desta escritura foram-lhe cobrados na mesma data pelo referido Cartório Notarial, Esc. 7.971.078$00 de emolumentos.
- 3.Esta impugnação foi instaurada em 25/02/02.
3.Sendo estes os factos, vejamos agora o direito.
Está em causa a conformação ou não dos artºs. 4º e 5º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado a preceitos constitucionais e comunitários.
Os emolumentos (“acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado”) reportam-se a escritura pública de compra e venda e assunção de dívida.
Importa agora, e desde já, determinar se os emolumentos notariais são impostos ou são taxas.
O que são os emolumentos notariais?
Importa qualificá-los.
Que se trata de uma receita estadual parece-nos pacífico.
Na verdade, os emolumentos notariais constituem receita estadual, pois foram cobrados pelo Cartório Notarial, que é um serviço público dependente da Administração Central do Estado, no exercício das suas funções públicas, e visando o financiamento de despesas públicas.
Mas será que têm natureza de receita tributária?
O Acórdão deste Supremo Tribunal de 21/6/95 (rec. 19.054) teve ocasião de abordar esta questão, no tocante aos emolumentos do registo comercial, de natureza idêntica aos emolumentos notariais, em termos que suscitam a nossa concordância.
Escreveu-se no citado aresto:
"Tem-se definido tributo como toda a prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu financiamento.
"Ou, ainda, como toda a imposição coercitiva em dinheiro que o Estado arrecada, por força e na forma de lei.
"Incluem-se neste conceito, entre outras, e como principais categorias, tanto os impostos como as taxas (cfr. Alberto Xavier in Manual de Direito Fiscal, I, pág. 35; Nuno Sá Gomes, in C.T.F. n. 304-306, pág. 85 e Ac. do STA de 7/6/89, Rec. 5580 e doutrina ali citada).
"É costume distinguir, numa perspectiva jurídica, as receitas estaduais, entre as de direito público, obtidas por força do ius imperii ou ius tributandi do Estado, por isso receitas coactivas, e as de direito privado obtidas mediante processos ao alcance de qualquer particular, portanto receitas voluntárias, incluindo nas primeiras as taxas e os impostos e nas segundas os empréstimos e as receitas patrimoniais (cfr. Ac. desta Secção de 17/5/95 - rec. 19.053".
E como distinguir as receitas das taxas e estas dos impostos? Vejamos então.
A definição de imposto é pacífica.
Teixeira Ribeiro, in Lições de Finanças Públicas, 5ª Edição, a págs. 258, define-o como uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado com vista à realização de fins públicos.
Diogo Leite de Campos, no seu Direito Tributário, a págs. 22, define-o como uma prestação patrimonial, integrada numa relação obrigacional, imposta por lei a um sujeito, a favor de uma entidade que exerça funções públicas, com o fim de satisfazer os seus objectivos próprios, e sem carácter de sanção.
Nuno de Sá Gomes, no seu Manual de Direito Fiscal, Volume I, 1995, a págs. 59, define-o como prestação patrimonial definitiva positiva e independente de qualquer vínculo anterior, definitiva e unilateralmente ou não sinalagmática, estabelecida pela lei a favor de entidades que exerçam funções públicas e para satisfação de fins públicos, que não constituam sanção de actos ilícitos.
Com este último Autor, podemos dizer que se trata de:
a) uma prestação patrimonial positiva;
b)independente de qualquer vínculo anterior;
c) definitiva;
d)unilateral ou não sinalagmática;
- e)estabelecida por lei;
- f)a favor de entidade que exerça funções públicas;
- g)para satisfação de fins públicos;
- h)que não constitua sanção ou prevenção de actos ilícitos.
E como definir a taxa?
O conceito de taxa tem sido objecto de longa elaboração doutrinal e jurisprudencial.
Teixeira Ribeiro, na Revista de Legislação e Jurisprudência, n. 112, pág. 294, define-a como a quantia coactivamente paga pela utilização individualizada de bens semi-públicos, ou como o preço autoritariamente fixado de tal utilização.
E o parecer da Procuradoria Geral da República, de 15 de Dezembro de 1992, in Diário da República, 2ª Série, de 4/6/93, reproduzindo o Parecer nº 64/80, bem como o Acórdão deste STA, de 10/2/83 (in Acórdãos Doutrinais, n. 257, pág. 579), defendem ser a taxa o preço autoritariamente estabelecido, pago pela utilização individual de bens semi-públicos, tendo a sua contrapartida numa actividade do Estado ou de outro ente público, especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento.
Segundo Alberto Xavier, in Manual de Direito Fiscal, págs. 42 e 43, as taxas individualizam-se, no terreno mais vasto dos tributos, por revestirem carácter sinalagmático, não unilateral, o qual, por seu turno, deriva funcionalmente da natureza do acto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de uma actividade pública, ou na utilização de bens do domínio público, ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares.
Para Sousa Franco, in Finanças Públicas e Direito Financeiro, págs. 491 e ss., a taxa é uma prestação tributária (ou tributo) que pressupõe ou dá origem a uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o contribuinte e um bem ou serviço público.
Em suma, temos como elementos essenciais do conceito de taxa: prestação pecuniária imposta coactiva ou autoritariamente; pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte – Acórdão do STA de 2/3/94 - rec. 17.363 - in Ap. DR de 28/11/96, págs. 794 e ss..
Ora, posto isto, e pondo em cotejo as definições atrás expostas, devemos concluir que os emolumentos notariais são taxas e não impostos.
No caso traduzem a actividade administrativa de prestação de um serviço.
Que, no dizer de Alberto Xavier (obra citada, págs. 49-50), por se destinarem à retribuição dos funcionários dos serviços respectivos recebem a designação de emolumentos.
E, como estamos perante uma relação jurídica de direito público e não perante uma relação jurídica de direito privado, estamos perante uma taxa e não perante um preço.
Como se refere no citado acórdão de 21/6/95, diremos que "quer do ponto de vista da actividade administrativa de prestação de um serviço - pressuposto de facto da obrigação legal em que a taxa se traduz - quer se considere o critério da natureza das relações jurídicas sempre terá de concluir-se, com segurança, que os emolumentos em causa liquidados como contrapartida ou contraprestação do serviço prestado ..., mais não são do que uma taxa, com os atributos atrás enunciados, com realce para a natureza coactiva e o carácter bilateral ou sinalagmático".
Daqui decorre que os emolumentos notariais que são, como se disse, taxas são receita tributária estadual, com previsão na al. a) do n. 1, do art. 62º do anterior ETAF.
Em suma: os emolumentos notariais são taxas.
E o utente que paga o tributo (taxa) retira dele a utilidade do serviço.
Assim, e como se escreveu no acórdão deste STA de 15/01/2003 (rec. n. 1549/02), “não pode pois afirmar-se que as taxas em causa estejam desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração, pois a comparação pretendida não deve fazer-se entre o custo individual de cada serviço prestado e o emolumento aí cobrado mas antes com os custos e emolumentos globais, nem sequer se mostrando que estes sejam superiores àqueles”.
Sendo, como são, taxas, os emolumentos em causa não estão submetidas ao princípio da legalidade, pelo que, diferentemente do que sustenta a impugnante, ora recorrida, não resultam ofendidos os artºs. 103º e 165º da CRP, não ocorrendo qualquer inconstitucionalidade orgânica.
Nem se diga que há violação do princípio da proporcionalidade.
Escreveu-se no citado aresto:
“Nem ofendem o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso – art. 266º, 2, do mesmo diploma: “receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca”.
“A perspectiva a considerar, para o efeito, não é a da efectivação de mera operação material, havendo que atender à fé pública do acto notarial”.
É efectivamente uma jurisprudência que acolhemos, aliás na esteira de acórdãos quer deste STA quer do Tribunal Constitucional, referenciados aliás no aresto citado.
A liquidação dos emolumentos notariais não merece pois censura, nesta vertente.
E que dizer da violação da Directiva Comunitária e de decisões do TJCE?
Aqui patentemente a recorrente não tem qualquer razão.
Na verdade, o que está em causa na referida Directiva é a livre circulação de capitais.
O que nada tem a ver com a hipótese dos autos, onde está em causa tão somente uma escritura pública de compra e venda e assunção de dívida.
Isso resulta meridianamente dos considerandos da Directiva do Conselho n. 69/335/CEE, de 17/6/69.
Aí se escreveu que “o objectivo do Tratado é criar uma união económica”, sendo necessário “promover a livre circulação de capitais”.
E ainda:
“Considerando que os impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, actualmente em vigor nos Estados-membros, designadamente o imposto a que estão sujeitas as entradas de capitais nas sociedades e o imposto de selo sobre os títulos, dão origem a discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam a livre circulação de capitais, devendo, consequentemente, ser eliminadas por via da harmonização”.
É pois manifesto que a Directiva em questão não tem aplicação à hipótese dos autos.
A sentença recorrida não merece assim censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 25 de Maio de 2004. - Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca Limão - Pimenta do Vale.