I- E alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, sendo certo que, para que haja obrigação alternativa não basta que haja duas ou mais formas possiveis de cumprir a mesma prestação; e necessario que haja duas ou mais distintas prestações em disfunção.
II- Salvo estipulação em contrario, não ha lugar, pelo não cumprimento do contrato-promessa, a qualquer outra indemnização nos casos de perda de sinal ou de pagamento do dobro deste ou do valor da coisa ao tempo do incumprimento.
III- Nada obsta, portanto, a que as partes estipulem uma indemnização superior ou inferior ao montante do sinal.
IV- Os particulares, na area dos contratos, podem agir por sua propria e autonoma vontade, constituindo excepção aos limites impostos por lei.
V- A resolução tem, por regra, efeito retroactivo e, quanto ao efeito da resolução, a lei não distingue entre os casos em que ela se funda numa circunstancia imputavel ao contraente contra quem e proferida e aqueles em que tal circunstancia lhe não e imputavel.
VI- O enriquecimento sem causa pressupõe a falta de uma causa justificativa.