I- A publicação no jornal oficial da lista nominativa prevista no artigo 2 do Decreto n. 24/76 (na redacção dada pelo Decreto n. 279/76), para execução do artigo
128 do Decreto-Lei n. 583/73, com expressa referencia aquela disposição, implica a presunção de existencia do despacho ministerial de aprovação da proposta da lista, nos termos dos aludidos preceitos.
II- Interposto recurso contencioso da lista nominativa de pessoal colocado nos novos quadros de um organismo - com impugnação implicita do despacho que aprovou a lista
- e de despacho ulterior que indeferiu reclamação apresentada contra a lista, pela categoria nela atribuida a recorrente, o recurso contencioso não tem um objecto incindivel, compreendendo antes dois actos distintos, em termos de ser possivel rejeitar o recurso quanto a um deles e negar-lhe provimento quanto ao outro.
III- O despacho que indeferiu a mencionada reclamação, mantendo a situação juridica criada a reclamante pela aprovação e publicação da lista, sem que tenha havido alteração das normas aplicaveis ou de condicionalismo de facto juridicamente relevante, constitui acto meramente confirmativo do despacho que aprovou a lista, sendo insusceptivel de recurso contencioso.
IV- A transição do pessoal para os novos quadros da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar, nos termos dos preceitos referidos no n. 1, não envolve concurso ou outro processo de promoção, devendo ser feita, tanto quanto possivel, para lugares da mesma categoria da que os funcionarios ja tinham.
V- A validade dos actos praticados no exercicio de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos fixados na lei e independentemente, portanto, da respectiva fundamentação concreta.