I- Incluem-se no n. 5 do artigo 6 do Codigo do Imposto de Capitais os juros de abonos feitos por uma instituição de credito estrangeira não abrangida pelo Codigo da Contribuição Industrial a sociedade de que e socia.
II- Tais juros, porque escriturados em conta corrente, estariam, de resto, sempre abrangidos pelo n. 6 do citado artigo 6 do Codigo do Imposto de Capitais.
III- O erro de interpretação equipara-se a ignorancia da lei; mas, se esta não dirime a responsabilidade
- artigo 29, n. 1, paragrafo 1, do Codigo Penal-, não se segue dai que não possa dirimir o dolo.
IV- Assim, se o agente cre, de boa fe, que obra licitamente, o dolo fica excluido, embora não fique, so por si, arredada a negligencia, a qual, necessariamente, ocorre sempre que o mesmo agente, devendo e podendo ter-se esclarecido, descurou voluntariamente esse dever.