I- Tendo-se indicado, por lapso, na acusação uma hora
( 16h30 ) diferente da hora em que os factos ocorreram ( 18h30 ), mas sendo certo que os factos objecto do processo são exactamente os mesmos
( apenas sendo diferente a sua localização temporal ), não merece qualquer censura o despacho do juiz, proferido durante a audiência de julgamento, a ordenar a rectificação da data e a notificar os intervenientes processuais dessa rectificação, sendo de todo indiferente que a modificação da hora seja considerada uma alteração não substancial ( artigo
358 do Código de Processo Penal ) ou uma correcção da acusação ( artigo 380 do mesmo Código ).