Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Clube Desportivo da Cova da Piedade, Futebol SAD veio deduzir oposição à acção executiva para pagamento de quantia certa instaurada pelo Clube Desportivo da Cova da Piedade, Instituição de Utilidade Pública, para dele obter o pagamento da quantia de € 125.684,38, acrescida de juros legais vincendos, pugnando pela extinção da execução.
Alega, em síntese, que os Estatutos da executada apresentados como título executivo, constituem um mero documento particular, elaborado no domínio do regime do novo Código de Processo Civil, o qual não tem força executiva. Além disso, a quantia reclamada não é exigível em face dos termos do Acordo de Investimento que a exequente celebrou com AA e H..., S.A, e do Acordo de Assunção e Sub-rogação de dívida celebrado aquando da constituição da executada, ficando aquela investidora com a obrigação de liquidar os débitos da executada perante a exequente, incluindo a quantia de Euros 120.000,00 que é reclamada na execução.
E que já após a instauração da execução, as partes firmaram transacção homologada por sentença em 22.03.2019, no processo nº 18... do Juízo do Comércio ..., destinada a acertar as divergências financeiras entre ambas e comprometendo-se a pôr termo a todos os conflitos existentes, ficando assim inviabilizada com a instauração desta execução.
A exequente contestou, reiterando a exequibilidade e exigibilidade do título apresentado, consubstanciado nos documentos juntos tendo a executada assumido a obrigação exequenda aquando na data do contrato social de constituição, e que a transação judicial nada tem a ver com a dívida reclamada nos autos.
Findos os articulados, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
A Executada/embargante recorreu de apelação mas sem sucesso, pois que o Tribunal da Relação ..., por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou a sentença.
Inconformada, a Embargada interpôs recurso de revista ordinária e subsidiariamente revista excepcional, com fundamento no disposto no art. 672º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.
A revista ordinária não foi admitida na Relação por se verificar uma situação de dupla conforme, impeditiva da revista ordinária (art. 671º, nº 3 do CPC).
A revista excepcional foi admitida pela formação prevista no nº 3 do art. 672º, por verificado o fundamento da alínea c) do nº 1 do art. 672, contradição do acórdão recorrido com o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.11.2018, proferido no P. 1068/18.9T8CBR.C1.
Ponderou o acórdão da formação:
“ (…)
Assim, enquanto no acórdão recorrido foi considerado que “o reconhecimento com menções especiais presenciais”, por advogado, das assinaturas dos intervenientes no documento dado à execução conferia a este validade como título executivo, no sobredito acórdão-fundamento foi entendido, além do mais, que o mero reconhecimento presencial das assinaturas dos devedores ali demandados em documento particular de confissão de dívida não equivalia a autenticação desse documento, não valendo assim como título executivo, tudo isso em sede de aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 703º do CPC, no que respeita a documento particular autenticado.
É quanto basta para se justificar a presente revista excepcional circunscrita à apreciação essa contradição nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 672º do CPC.
///
A Recorrente formula as seguintes conclusões úteis (suprimem-se as primeiras 23 por irrelevantes, como adiante se explicará, ou por pretenderem justificar a revista excepcional, questão ultrapassada pelo acórdão da formação):
(…)
18ª. Resulta evidente, portanto, que a sentença proferida pelo tribunal a quo no dia 12.06.2020 trata-se de despacho saneador sentença a que alude o art.º 595º n.º 1 al. a) e b), n.º 2 e 3 do CPC, na medida em que o douto tribunal conheceu das exceções dilatórias e face aos elementos constantes dos autos conheceu do mérito da causa por entender que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
19ª. Entendeu a recorrente que, incorreu, pois, o douto tribunal a quo em lapso/erro evidente ao notificar as partes da sentença, que deverá ser corrigida por simples despacho nos termos do art.º 614º n.º 1 do CPC, sendo que a retificação deverá ter lugar antes da subida do recurso (n.º 2 do art.º 614º do CPC).
20ª. Porém, o tribunal recorrido veio decidir não haver qualquer erro material.
21ª. Com efeito, salvo o devido respeito, pretendeu a recorrente insurgir-se contra o facto de, no seu entendimento, ter proferido despacho saneador e não saneador-sentença termos e para os efeitos do art.º 595.º n.º 1 alínea a) e b) do CPC, conforme havia manifestado intenção de o fazer no despacho de 16.01.2020, pedindo a retificação nestes termos, e, posteriormente, veio recorrer da decisão de mérito.
22ª. Ora, o acórdão recorrido limitou-se a indeferir a retificação requerida com fundamento em que o tribunal a quo proferiu despacho saneador nos termos do art.º 595º n.º 1 al. b) e n.º 3 do CPC, com conhecimento de mérito da causa, sendo que, da sentença não consta qualquer referência ao art.º 595º do CPC nem que a sentença foi proferida a coberta deste normativo.
23ª. O tribunal recorrido decidiu ainda improceder as nulidades invocadas.
24ª. Porém, salvo melhor entendimento, o douto acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação, além de que, os fundamentos estão em oposição com a decisão, o que é causa de nulidade nos termos do art.º 615º n.º 1 al. b) e c) ex vi 666º do CPC.
Com efeito, concluiu o tribunal recorrido que face à decisão recorrida e o tema decidendum a sentença a quo cumpriu com a enunciação dos factos e respectiva motivação, dando provados os factos admitidos por acordo nos articulados e nos documentos que os corroboram e que as questões não apreciadas pelo tribunal a quo mostra-se prejudicada na sua apreciação conforme previsto no art.º 608, n.º 2 do CPC e assim, sem mais decidiu julgar improcedentes as nulidades arguidas pela recorrente.
25ª Contudo, com o devido respeito, não é bem assim.
26ª. Primeiro, salvo melhor opinião, não se verifica uma insuficiente fundamentação, mas, ao invés, uma completa omissão de fundamentação quanto à decisão de indeferir as nulidades.
27ª. A executada/recorrente viu-se surpreendida com a sentença em crise, na medida em que o tribunal veio não só a confirmar a improcedência da excepção de inexistência/inexequibilidade do título (al. a) do art.º 729.º ex vi 731º do CPC), como veio ainda confirmar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, quando foi expressamente impugnada pela executado/recorrente nos embargos de executado, sobre a qual não foi produzida qualquer prova, pois, o douto tribunal proferiu imediatamente decisão de mérito, sendo que, havendo o processo de prosseguir, tal factualidade dada como assente, carecia de produção de prova em sede de audiência de julgamento, que não se veio a realizar.
28ª. Quando à falta de título executivo, a executada/recorrente alegou que a exequente deu à execução como título executivo os seguintes documentos que juntou em sede de contestação aos embargos: “i) o contrato de sociedade da executada, ii) o relatório do Revisor Oficial de Contas e iii) carta de interpelação dirigida à executada no dia da constituição da sociedade”.
29ª. A recorrente veio alegar que o documento dado à execução não tem força de título executivo, correspondendo a um mero documento particular que não se encontra autenticado.
30ª. O acórdão recorrido vem improceder, porém, reconhece que apenas podem servir de base à execução os títulos enumerados taxativamente na lei, sujeitos à regra da tipicidade, excluindo da disponibilidade das partes, a atribuição de força executiva a documento que a lei não reconheça força executiva e que, o atual código de processo civil optou por excluir do elenco os títulos executivo só documentos particulares que importem o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação pecuniária cujo montante seja determinável por simples calculo aritmético.
31ª. Prossegue o tribunal recorrido que, “Ressalvando, todavia, a força executiva dos documentos particulares que tenha sido exarado ou autenticados por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal e com previsão no artigo 703º n.º 1 al. b) do CPC”.
32ª. E que “o procedimento de autenticação do documento particular corresponde à conformação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando s partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, e na conformação positiva, aporá termo de autenticação .
33ª. E continua o tribunal recorrido alegando que, “o termo de autenticação que atesta que os seus autores confirmaram, perante a entidade que o respetivo conteúdo corresponde à sua vontade deverá ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artº 150º e 151º do Código de Notariado. Exige-se ainda o registo informativo a que se reporta a Portaria n.º 657-B/2006, de 29.062.
34ª. Acontece que, refere-se depois o tribunal recorrido que, “na situação em juízo, o documento particular dado à execução com data de 27.06.2016 foi elaborado e assinado pelos outorgantes em plena vigência do novo Código de Processo Civil, pelo que constituirá título executivo tipificado no art.º 703º n.º 1 al. b) desde que contenha a autenticação em conformidade com os sobreditos normativos.
35ª. Ora, aqui é que a recorrente não se pode conformar, o que, salvo o devido respeito, faz tingir o acórdão recorrido de nulidade.
36ª. Primeiro, salvo melhor opinião, na previsão legal do artigo 703º n.º 1 al. b) do CPC, não se pode alargar a todo e qualquer um documento, desde que, esteja acompanhado com termo de autenticação, mas sim, como expressamente refere na lei “que importem constituição ou reconhecimento de uma obrigação”.
37ª. Ora, aqui adiante-se que o documento dado à execução não só não está acompanhado de termo de autenticação, mas apenas mero reconhecimento de assinaturas, que, como adiante se irá explanar, para a doutrina e jurisprudência unanime não é suficiente para revestir forma de título executivo, nem importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação, pois, relembra-se o documento dado à executado trata-se dos estatutos da sociedade SAD executada.
38ª. Ora, se bem atentarmos aos documentos juntos pelo exequente que nem sequer foram juntos com o requerimento executivo mas apenas na contestação aos embargos, para servir de titulo executivo, facilmente se constata que se tratam do contrato de sociedade da executada, relatório do Revisor Oficial de Contas e cópia de um alegada carta de interpelação dirigida à executada no dia da constituição da sociedade e que encontra-se acompanhado de um mero reconhecimento de assinaturas com registo efetuado por Advogado.
39ª. Pelo que, salvo o devido respeito, não podia o tribunal recorrido decidir como decidiu, ou seja, de que, o exequente detém título executivo válido, estando devidamente autenticado por entidade competente.
40ª. Ao decidir como decidiu, incorreu o tribunal recorrido, não só em erro na apreciação das provas (neste caso documental, os documentos dados à execução), com manifesta ofensa a disposição legal, neste caso o artigo 703º n.º 1 al. b) do CPC, que exige para prova da existência de título o termo de autenticação, que no caso não existe, e que a lei exige para prova do título executivo. (art.º 674º n.º 3 do CPC).
41ª. O tribunal recorrido incorreu ainda em erro de interpretação ou de aplicação e errada aplicação da lei de processo, neste caso, ocorreu errada aplicação, ao caso concreto, do artigo 703º n.º 1 al. b) do CPC pelos fundamentos já expostos.
42ª. Acresce que, pelos mesmos fundamentos, incorreu o tribunal recorrido em erro ao confirmar a matéria de facto dada como assente em 1ª instância, na medida em que, não obstante, a recorrente ter veementemente se insurgido contra a matéria de facto dada como assente.
43ª. E, ainda que se decidisse que se estava perante um título executivo válido e exequível, ainda assim, os autos teriam de prosseguir para produção de prova em audiência de julgamento, quanto à exigibilidade da obrigação, atento a clara existência de suficiente matéria de facto controvertida.
44ª. Pois, o título tem de ser válido, líquido e exigível. Ou seja, não obstante se poder estar perante titulo válido, pode no caso a obrigação não ser exigível, quando é impugnada a sua exigibilidade, ora no caso, nem o titulo é valido nem a obrigação exigível e porque expressamente impugnada, foram impugnados factos pela executada que se tornaram controvertidos e carecidos de prova a produzir em audiência de julgamento, pelo que, incorreu o tribunal recorrido em erro na violação da lei nomeadamente o art.º 703º n.º 1 al. b) do CPC e erro na sua interpretação e aplicação ao caso ao confirmar a decisão a quo.
45ª. Incorreu pois, o tribunal recorrido, em erro na apreciação da prova (documentos juntos com o requerimento executivo), e assim, ao decidir confirmar a matéria de facto dada como assente nos pontos 1º, 4,º e 5º da sentença, que não o poderia ter sido, ao invés deveria ter sido dada como controvertida, na medida em que a executada/embargante impugnou o documento junto pela executada denominado contrato de sociedade, não só, na vertente de poder constituir titulo executivo que pudesse servir de base aos autos de execução, como, impugnou tais documentos quanto ao seu teor e veracidade e suficiência para valerem e terem força executória.
46ª. De igual forma, matéria de facto dado como assente nos pontos 2º, 3º, 6º, 11º, 12º, 13º (repetido), 15º e 16º da sentença, não o poderia ter sido, ao invés, deveria ter sido dada como controvertida, na medida em que a executada/embargante impugnou o documento junto pela executada denominado de Relatório ROC e alegou a falsidade de tal documento, a executada alegou em sede de embargos de executada que é falso o alegado pela exequente no requerimento executivo de que, “o relatório efetuado por um Revisor Oficial de Contas (ROC) independente, foi aceite pelas partes, ora, executada e anexo a contrato de constituição da sociedade (…). “(artigo 53º dos embargos de executado).
47ª. Quanto à exigibilidade da obrigação, consta da decisão do tribunal recorrido que, o relatório subscrito pelo Revisor Oficial de Contas constitui elemento integrante do contrato constitutivo da nova SAD, e que o respetivo conteúdo foi aceite pelas partes. Porém, a executada nos embargos não só impugnou o documento em causa, diga-se, relatório, como, alegou a executada/embargante que “o dito relatório nunca podia ter sido aceite pela SAD/executada porque simplesmente nunca dele teve conhecimento! “(artigo 54º dos embargos de executado).
48ª. Mais alegou a executada que “o clube/exequente designou o ROC BB para o cargo de fiscal único para proceder à avaliação dos direitos e obrigações referidos no número um do artigo 31.º a serem transferidos pelo clube/exequente à SAD/executada e que aquele ROC BB designado pelo Clube/Exequente, à revelia e sem consentimento da Executada/SAD designou um outro ROC CC para proceder à avaliação dos direitos e obrigações referidos no número um do artigo 31.º a serem transferidos pelo clube/exequente à SAD/executada”.( artigos 55º a 56º dos embargos de executado).
49ª. Mais alegou a executada em sede de embargos que, “apenas, no dia 02.05.2019, através de um email que o ROC BB enviou para o Diretor Geral GG, é que a executada /SAD teve conhecimento do teor do relatório feito pelo ROC CC não designado nem pelo Clube nem pela SAD e que afinal já tinha sido uma avaliação dos direitos e obrigações referidos no número um do artigo 31.º, sem o conhecimento nem o consentimento da executada SAD, a qual ignorada o resultado obtido de tal avaliação. (email que se junta sob o doc. 1), documento junto pela executada que foi por completo desconsiderado pelo tribunal a quo, não tendo sido feita qualquer referência ao mesmo, nem fundamentou a sua desconsideração por tal prova documental. (art.º 57º da petição de embargos).
50ª. Mais alegou a executada/recorrente em sede de embargos que, “o Revisor Oficial de Contas (ROC) BB, no dia 26 de junho de 2016 remeteu um email aos legais representantes da exequente, sem o conhecimento e sem o consentimento da executada/SAD, com informações relativas à constituição da SAD do Cova da Piedade executada remetendo o dito relatório de avaliação sem o conhecimento dos demais acionistas da SAD executada, do qual não tiveram conhecimento e por conseguinte não podiam nem deram consentimento. (art. 58º da petição de embargos).
51ª. Mais alegou a executada/recorrente em sede de embargos que “Pode, assim, constatar-se que, os demais accionistas da SAD executada (H.…, S.A, AA, DD E EE) e que eram quem teriam de fazer o pagamento não foram destinatários do teor do referido email nem do relatório enviado em anexo, pelo que dele não tomaram conhecimento e, por conseguinte, não podiam nem deram consentimento quanto ao seu resultado”. (art.º 59º da petição de embargos).
52ª. Mais alegou a executada/recorrente em sede de embargos que “Resulta, pois, que os destinatários do email de 26 de junho de 2016 a remeter o dito relatório de avaliação foi apenas à accionista Clube/exequente” (art.º 60º da petição de embargos).
53ª. Mais alegou a executada/recorrente em sede de embargos que “Consta do teor do referido email que: “a vosso pedido (diga-se, aqui exequente) deixei um conjunto de documentação solicitada e indispensável à constituição da SAD da Cova da Piedade:
- -carta de aceitação do Fiscal Único (BB)
- -carta de aceitação do Fiscal único Suplente (FF)
- -relatório de avaliação das entradas em espécie (elaborado pelo ROC Independente Dr. CC). (email junto sob o doc. 1). (art.º 61º da petição de embargos).
54ª. Mais alegou a executada/ recorrente em sede de embargos que, “Mais consta do teor do referido email de 26.06.2016 que, “estou na iminência de ter de emitir mais dois relatórios a incluir no processo de candidatura (…)” (email junto sob o doc. 1)” (art.º 62º da petição de embargos).
55ª. Mais alegou a executada/ recorrente em sede de embargos que, “Mais consta do teor do referido email de 26.06.2016 que, “entretanto, fui contatado pelo ROC Independente que elaborou o relatório de entradas em espécie (…) (email junto sob o doc. 1). (art.º 63º da petição de embargos).
56ª. Mais alegou a executada/ recorrente em sede de embargos que, “Donde se conclui que, se por um lado, consta no art.º 31.º dos estatutos da SAD executada que foi constituída em 27.06.2016 que o direitos e obrigações devem ser devidamente avaliados por um Revisor Oficial de Contas.” E por outro, que foi designado o ROC BB apenas aquando da constituição da SAD em 27.06.2016.” (art.º 64º e 65º da petição de embargos). Mais alegou a executada/ recorrente em sede de embargos que, “Verifica-se que já no dia anterior /email de 26.06.2016) existia o dito relatório de avaliação e que afina havia sido elaborado não pelo ROC designado, mas por outro ROC CC. Tudo à revelia e sem o conhecimento e consentimento da SAD/Executada.” (art.º 66º e 67º da petição de embargos).
57ª. Mais alegou a executada/ recorrente em sede de embargos que, “o clube exequente em data muito anterior à constituição da SAD executada (esta foi constituída no dia 27 de junho de 2017), já havia designado o Fiscal Único (ROC BB) e o Fiscal Único suplente (FF):
58ª. Mais alegou a executada/recorrente em sede de embargos que, “no dia anterior à constituição da SAD/executada (isto em 26.06.2016) já o ROC BB havia remetido ao Clube/exequente o relatório de avaliação das entradas em espécie (elaborado não pelo próprio que tinha sido designado mas pelo um outro ROC CC) que previamente elaborou, e na qual avaliou que os bens a transferir pelo Clube/ Exequente à SAD/executada são de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) e que o capital social da exequente na SAD Executada é de € 20.000,00, a contrapartida a pagar pela SAD é de € 120.000,00.” (art.º 69º da petição de embargos).
59ª. Mais alegou a executada em sede de embargos que: “Além de o relatório de avaliação em causa não ter qualquer validade legal, porque não foi elaborado em conformidade com o estipulado no art.º 31º dos estatutos da SAD e ter sido elaborado por entidade não competente, sem conhecimento e consentimento individual de todos os acionistas da SAD executada, tal relatório limita-se a concluir que “ o bem foi por mim avaliado em € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) de acordo com o critério de avaliação do justo valor por estimativa do preço corrente de mercado”. (art.º 70º da petição de embargos).
60ª. E mais alegou que “para proceder à avaliação dos bens refere no dito relatório que o ROC se baseou: na verificação da existência do bem; verificação da titularidade do referido bem e da existência de eventuais ónus ou encargos; adoção de critérios adequados na avaliação do mesmo; e a avaliação do bem”. (art.º 70º da petição de embargos).
61ª. Mais alegou que, “a executada/recorrente em sede de embargos que não concretiza que bens se tratam, se existem ou não eventuais ónus ou encargos, nem quis os critérios que se baseou para avaliar os bens”. (art.º 71º da petição de embargos).
62ª. Mais alegou a executada que, “a exequente não concretiza que bens se tratam, se existem ou não eventuais ónus ou encargos, nem quis os critérios que se baseou para avaliar os bens…” (art.º 72º da petição de embargos).
63ª. Mais alegou que, no n.º 5 do citado art.º 31º refere que: “os direitos e obrigações referidos no número um do presente artigo deverão ser devidamente avaliados por Revisor Oficial de Contas, elaborando o CLUBEDESPORTIVODA COVADAPIEDADE, nessa sequência, um inventário dos direitos e obrigações objeto da transferência que deve constar de documento escrito, o qual figurará em anexo ao ato constitutivo da sociedade”. (art.º 73º da petição de embargos).
64ª. Mais alegou que, “não consta dos autos o referido inventário dos direitos e obrigações objeto datransferênciaquedeve constardedocumento escrito, e que tem de figurar em anexo ao ato constitutivo da sociedade”. (art.º 74º da petição de embargos).
65ª.Mais alegou a executada que, “acresce a agravante de o ROC ser pessoa especialmente relacionada com o clube/exequente. O que torna a sua imparcialidade duvidosa, e não podia a SAD executada aceitar, como não aceita, o relatório de avaliação em causa” (art.º 75º e 76º da petição de embargos).
66ª. Mais alegou a executada que, “Pelo que se impugna tal relatório, seu teor para os devidos efeitos legais” (art.º 77º da petição de embargos).
67ª. Mais alegou a executada que, “E, como é obvio, é descabida a pretensão da exequente, de que a executada ficou, com o resultado do relatório de avaliação, da qual não teve conhecimento, nem deu consentimento, obrigada a restituir €120.000,00 à exequente correspondente à diferença entre o capital social da exequente na SAD, ora executada e a avaliação do ROC referente à transferência de direitos e obrigações do clube para a SAD”. (art.º 78º da petição de embargos).
68ª. Tudo factos alegados pela executada/embargante em sede de embargos de executada, tratando-se de factos controvertidos, carecidos de prova e que foram por completo ignorados pelo Tribunal.
69ª.Pois, o tribunal recorrido limitou-se a concluir, com uma completa falta de fundamentação, que, “a impugnação ensaiada pela executada a propósito da escolha unilateral do ROC pela exequente é desprovida de sentido”.
70ª. Pelo que, salvo o devido respeito, incorreu o tribunal recorrido em erro de julgamento ao decidir como decidiu.
71ª. Acresce, a agravante de o tribunal a quo não se ter pronunciado até hoje do pedido de suspensão da execução que a executada efetuou nos embargos que apresentou, e em consequência, viu-se confrontada com diligencias de penhora promovidas pelas Sra. Agente de Execução, que lhe causaram e causam transtornos e prejuízos, questão que o tribunal recorrido não se pronunciou, incorrendo em nulidade por omissão de pronuncia.
72ª. Refere o douto tribunal, que a convicção do tribunal assentou na documentação junta aos autos conjugada com as alegações das partes, acontece que, assim não sucedeu, pois, salvo o devido respeito, bastou-se com as alegações da exequente e desconsiderou que a executada recorrente em sede de embargos impugnou factos essenciais e carecidos de prova.
73ª. O tribunal recorrido decidiu confirmar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, quando foi expressamente impugnada pela executada/recorrente nos embargos, sobre a qual não foi produzida qualquer prova, tendo, o tribunal a quo proferido imediatamente decisão de mérito, quando, devia o processo de prosseguir, e tal factualidade não poder ter sido dada como assente, porque foi impugnada e como tal controvertida, carecia de produção de prova em sede de audiência de julgamento, que não se veio a realizar.
74ª. Subsidiariamente, a recorrente, interpõe o recurso de revista excecional nos termos os do art.º 672º do CPC, na medida que, reveste relevância jurídica, fundamentadora do recurso de revista excecional, a questão de saber se: a previsão legal do artigo 703º n.º 1 al. b) do CPC, na qual tipifica como titulo executivo “documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades e profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, se deve englobar os documentos particulares com termo de autenticação e/ou com mero reconhecimento de assinaturas, ou, ao invés, deve restringir-se aqueles que são acompanhados de termo de autenticação.
75ª. No caso, entende-se que a questão encontra previsão legal nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 672º do CPC, como adiante se verá.
76ª. Por outro lado, atendendo à importância social da tipicidade dos títulos executivos, também fácil é perceber a sua importância social.
77ª. Desde logo, pela consulta a vários Acórdãos proferidos por diversos Tribunais da Relação e Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se, na mesma questão de direito, ao abrigo da mesma legislação, existirem várias contradições relativamente ao Acórdão ora posto em crise.
78ª. Assim será o exemplo do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.11.2018, processo 1068/18.9T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt. Tal Acórdão, que dispensa grandes considerações, é sumariado:
- 1.O Novo Código de Processo Civil, no artº. 703, restringiu a espécie de títulos executivos, eliminando os documentos particulares que importem o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinável por simples cálculo aritmético, ou obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto seu elenco, a não ser, conforme expressamente é referido na alínea b) do nº1 daquela disposição legal, que os mesmos tenham sido exarados ou autenticados por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal.
- 2.O documento particular apenas poderá ser considerado autenticado se o seu teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante (o notário, a câmara de comércio e indústria, o conservador, o oficial de registo, o advogado ou o solicitador), nos termos prescritos nas leis notariais, circunstância que terá de constar da respetiva autenticação, não bastando apenas o facto de os mesmos procederem ao reconhecimento das assinaturas.
- 3.No caso dos autos, a exequente invoca como título executivo o documento autenticado “Confissão de Divida”, verificando-se que, no termo de autenticação se encontra em falta a menção aos outorgantes que figuram como credores na mencionada “Confissão de Divida” e que os devedores, aqui executados, que se encontram mencionados no ato de autenticação, também não assinaram o termo (foi apenas feito o reconhecimento presencial das assinaturas, que não é uma autenticação).
79ª. Neste aresto decidiu-se pela nulidade, essa, que se reconduz à invalidade do próprio título executivo, pelo que se verifica a falta de título executivo para a execução, nos termos previstos no artigo 726, nº. 2, alínea a), do Código de Processo Civil».
80ª. Tal encontra-se, pois, em clara contradição com o Acórdão ora posto em crise onde, por um lado, na medida em que no acórdão recorrido consta que, “os estatutos da sociedade contemplam a obrigação assumida em conjugação com o relatório de contas anexo, integram o contrato de constituição da executada, em conformidade com o disposto no artigo 38º do Código das Sociedades Comerciais. Nela a exequente interveio como parte outorgante e todas as assinaturas dos demais intervenientes foram reconhecidas na sua presença por Advogada, legalmente competente para o efeito”. E daí o tribunal recorrido concluiu que a exequente detém título executivo válido.
81ª. A esse mesmo sentido, temos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.01.2017, processo 4871/14.5T8LOU-A.P1, disponível em www-dgsi.pt, onde sumaria o seguinte:
I - Na ação executiva a causa de pedir não se confunde com o título executivo, porque aquela é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente e que imana do título, por isso, a causa de pedir é o facto jurídico nuclear constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com raiz ou reflexo no título.
II - Para ser conferida exequibilidade extrínseca a um documento particular constitutivo ou recognitivo de uma obrigação, torna-se mister a sua autenticação por entidade dotada de competência para esse efeito, visando, desse modo, assegurar a compreensão do conteúdo do mesmo pelas partes.
III - A validade dessa autenticação implica que seja efetuado o registo informático do respetivo termo dentro do prazo estabelecido no art. 4º da Portaria nº 657-B/2006, de 29 de junho, isto é, que o mesmo seja realizado no momento da prática do ato ou nas 48 horas seguintes se, em virtude de dificuldades de caráter técnico, não for possível aceder ao sistema nessa oportunidade temporal.
IV – A inobservância do referido condicionalismo temporal, afetando a validade do termo de autenticação, implica que o documento particular não chega sequer a adquirir a natureza de documento particular autenticado, não podendo, nessa medida, servir de base à ação executiva, por não consubstanciar título passível de ser subsumido à fattispecie da al.
b) do nº 1 do art. 703º do Cód. Processo Civil.
82ª. Ou seja, reafirma a necessidades da autenticação do documento particular para ser conferida exequibilidade e acrescenta que a validade dessa autenticação implica que seja efetuado o registo informático do respetivo termo dentro do prazo estabelecido no art. 4º da Portaria nº 657-B/2006, de 29 de junho e que, a inobservância do referido implica que o documento particular não chega sequer a adquirir a natureza de documento particular autenticado, não podendo, nessa medida, servir de base à ação executiva, por não consubstanciar título passível de ser subsumido à al. b) do nº 1 do art. 703º do Cód. Processo Civil.
83ª. Ora, refere no acórdão recorrido “alega a recorrente que o documento dado à execução não tem força de título executivo porque não se encontra autenticado”, sendo que o tribunal recorrido refere depois que “na situação em juízo, o documento particular dado à execução com data de 27.06.2016 foi elaborado e assinado pelos outorgantes em plena vigência do novo Código de Processo Civil, pelo que constituirá título executivo tipificado no art.º 703º n.º 1 al. b) do CPC. E depois refere que no contrato social da constituição da executada a exequente interveio como parte outorgante e todas as assinaturas dos demais intervenientes foram reconhecidas na sua presença por Advogada, legalmente competente para o efeito, ou seja, para o tribunal recorrido bastou-se as “assinaturas reconhecidas por Advogada legalmente competente para o efeito.”
84ª.O que é precisamente confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.01.2020, processo 4388/18.9T8VIS-A.C1, disponível em www. dgsi.pt onde refere que:
1 - À luz do NCPCiv. [art.º 703.º, n.º 1, al.ª b)], os documentos particulares constitutivos ou recognitivos de obrigações só adquirem força executiva mediante a sua válida autenticação por entidade com competência para o efeito, destinando-se o termo de autenticação a assegurar a compreensão do conteúdo dos mesmos pelas partes.
2 - Devem outorgar no termo de autenticação aqueles que se obrigaram no respetivo documento particular, isto é, todos os devedores, sendo de excluir a força de título executivo quanto ao devedor que não outorgue nesse termo 3 - A validade da autenticação depende da realização do registo informático do respetivo termo em conformidade com as exigências/requisitos de modo e tempo previstos nos art.ºs 3.º e 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06.
4 - Efetuado, por advogado, o registo informático sem correta identificação da natureza e espécie do ato, contrariando as disposições conjugadas dos art.ºs 1.º e 3.º, n.º 1, al.ª a), daquela Portaria n.º 657-B/2006, o documento particular não pode ter-se como validamente autenticado, não se revestindo, por isso, de força executiva.
85ª.O que vem precisamente acolher o que o recorrente invoca, uma vez que, no presente caso, os documentos dados à execução não são acompanhados de termo de autenticação que assegurasse a compreensão do conteúdo dos mesmos pelas partes e como tal não adquiriu força executiva.
86ª. Está ainda em causa uma questão cuja apreciação pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que, a ação executiva visa a realização coativa da prestação, no património dos executados, ao qual está subjacente princípios de certeza e segurança jurídica imprescindíveis a evitar a violação de direitos e agressão no património dos devedores e prejuízos com penhoras ilegais nas situações de inexistência de título executivo válido .
87ª. O Tribunal da Relação recorrido decidiu ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência, pelo que a pretensão de admissibilidade da presente revista excecional merece acolhimento.
88ª. A aplicação e interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil trata-se de uma “vexata quaestio”, pela sua complexidade ou novidade, implica detalhado exercício ser intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, tudo para lograr uma melhor aplicação do direito.
89ª. A questão reveste de relevância jurídica quer pela sua amplitude do debate e controvérsia na doutrina e/ou jurisprudência quer, ainda, pelo seu ineditismo – sendo claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
90ª. Trata-se de uma questão complexa, que merece ser apreciada a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar de modo a fazerem uma vontade esclarecida na declaração vertida nos documentos, com um mero reconhecimento de assinaturas ou um termo de autenticação, ao fazerem acompanhar dos documentos das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.
91ª Estamos ainda perante legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências e que justifique a intervenção do STJ para evitar decisões contraditórias.
92ª. Reveste relevância pois jurídica, fundamentadora do recurso de revista excecional, a questão de saber se a previsão legal do artigo 703º n.º 1 al. b) do CPC, na qual tipifica como título executivo“ documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades e profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, se deve englobar os documentos particulares com termo de autenticação e/ou com mero reconhecimento de assinaturas, ou ao invés, deve restringir-se aqueles que são acompanhados de termo de autenticação.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído.
Contra alegou a Recorrida pugnando pela inadmissibilidade do recurso; assim não se entendendo a revista deve ser julgada improcedente.
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