I- O acto que homologa a lista de classificação final de concurso abrangido pelo Dec-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, sendo da autoria de membro do Governo competente, está sujeito a reclamação necessária para o mesmo.
II- Assim, tal acto, não é definitivo e executório, não sendo, por isso, susceptível de directa impugnação contenciosa.
III- O acto que indefere a Reclamação não é confirmativo do anterior que homologou a lista classificativa final do concurso, já que são diferentes os pressupostos dos dois referidos actos e porque se não verifica, entre ambos,
"identidade de sujeitos", "identidade de objecto" e "identidade de resolução".
IV- A homologação tem como destinatários todos os candidatos admitidos ao Concurso e não apenas o recorrente; o acto de homologar uma lista classificativa é completamente distinto do de decidir uma reclamação de tal acto; homologar é distinto de indeferir; a homologação teve como pressuposto a deliberação do júri enquanto o indeferimento da reclamação teve esta como pressuposto, havendo, pois, duas distintas apreciações do "thema decidendum", o que tudo retira carácter confirmativo ao Despacho posterior de indeferimento da reclamação.