I- Se, só um resultado de julgamento penal que abrangeu todo o objecto do processo, se concluiu face aos factos provados e por diversa qualificação jurídico- -penal, que o procedimento criminal tinha prescrito, relativamente ao crime cometido, nem por isso o tribunal se deveria abster de conhecer do pedido de indemnização atempadamente formulado e admitido.
II- Tendo-se provado todos os factos susceptíveis de gerarem obrigação de indemnizar - e sendo aqui, o regime prescricional diverso da lei penal - a omissão de dispositivo na sentença, sobre o pedido cível que devia apreciar, constitui nulidade (artigo 374, n. 3 alíena b) e 379 CPP) que, sendo fundamento do recurso, conduz, não à invalidade do julgamento (os factos estão apurados), mas apenas à nulidade da sentença na parte em que omitiu decisão sobre o pedido cível.