I- A suspeição relativamente a um dos membros do júri de um concurso público deve ser suscitada no decurso do procedimento administrativo e não ex novo na petição do recurso contencioso.
II- Para ocorrer o vício de desvio de poder é preciso que o poder discricionário atribuído ao autor do acto seja utilizado para fim diferente daquele para o qual a lei lho atribuiu.
III- Tendo em conta a natureza de uma prova consistente na discussão pública do currículo do candidato e a discricionariedade técnica que naturalmente há na apreciação de provas públicas, está suficientemente fundamentada uma decisão em que o júri, depois de previamente ter definido de forma decrescente a valorização a atribuir a cada um dos elementos constantes das diversas alíneas do n. 21 da Portaria n. 231/86, de 21 de Maio, atribuiu a cada um deles uma nota, que era a resultante das notas atribuídas por cada um dos seus membros a esse elemento e candidato.