I- Há que eliminar dos autos a parte da réplica que exceda a resposta à defesa por excepção - artigo
502, com referência aos arts. 137, 138 e 487, todos do C.P.Civil.
Mas não impondo a lei nem a ordem de riscar nem a de desentranhar as peças inúteis, supérfluas ou ilegais, cabe ao juiz, no uso dos seus poderes de superintendência e de disciplina dos actos e termos processuais, adoptar a solução mais conveniente face
à hipótese em presença.
II- Os pressupostos da indemnização por privação da liberdade por actos ou decisões ilegais ou injustificadas, v.g. por prisão preventiva, encontram-se hoje estatuídos no art. 225 do C.P. Penal de 1987, preceito este de natureza substantiva e a que não
é, por isso, aplicável a ressalva contida no n. 1 do art. 7 do Dec. Lei n. 78/87 de 17/2 de aplicação desse novo diploma apenas aos processos-crime instaurados a partir da respectiva entrada em vigor
- 1-1-88.
III- No n. 1 do art. 225 do C.P.Penal contemplam-se não só as prisões ou detenções preventivas manifestamente ilegais efectuadas por quaisquer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais agindo estes desprovidos da necessária competência legal ou fora do exercício do seu munus, ou, mesmo, actuando investidos da autoridade própria do cargo, se hajam determinado à margem dos princípios deontológicos e estatuários que regem o exercício da função judicial ou impulsionados por motivações com relevância criminal v.g. por peita, suborno ou concussão.
IV- No n. 2 desse preceito prevêem-se as situações em que a prisão tenha cobertura legal, quer pela qualidade e autoridade do orgão ou agente que a decretou, quer pela verificação dos pressupostos abstractamente contidos na lei para tal decretamento.
V- Para que haja lugar a indemnização por prisão preventiva decretada por magistrado judicial no exercício das suas funções tem de verificar-se erro no facto, isto é que os factos expressamente invocados pelo julgador para fundamentar a sua decisão não existam ou não correspondam à verdade.
A prisão decretada tem de vir a revelar-se injustificada por qualquer erro acerca dos pressupostos de facto, erro esse indesculpável, no sentido de escandaloso ou crasso - "error intolerabilis" - aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência e circunspecção.
VI- Não assim se a interpretação que o juiz de 1. instância fez da lei era apenas uma das posições possíveis ou plausíveis de adregar mediante a formulação dos competentes juízos técnico-funcionais, ainda que a interpretação dada não haja sido coonestada pelo tribunal superior.