Verificam-se, cumulativamente, os requisitos que nos termos do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., implicam a concessão de eficácia do acto quando este é o despacho que aplica a pena disciplinar de inactividade por um ano e a reposição, em dois meses, da quantia de 1.219.721$00, a funcionário que tem a seu cargo, mulher, um filho e o pai com 70 anos de idade e está a amortizar um empréstimo que contraiu para a construção de uma casa, tendo com rendimento, apenas, o seu vencimento e a quantia de 196.013$00 por ano que o seu cônjuge, num seu modesto estabelecimento de cabeleireira e esteticista ganha: sendo certo que após a punição pelo senhor Director-Geral, o Requerente continuou ao Serviço, prestando horas extraordinárias, merecendo uma menção de louvor pelo seu Superior Hierárquico e sem que causasse perturbação da organização e do regular funcionamento da Repartição onde exerce funções; acrescendo que do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade de interposição do recurso.