I- O n. 1 do artigo 12 e o artigo 13 da L.C.T., levam à conclusão que, a norma de maior dignidade exclue sempre a aplicação de outra de dignidade inferior, o que só não acontece no caso de as últimas estabelecerem tratamento mais favorável ao trabalhador e não se encontrarem em oposição ou colisão com as primeiras, ou na hipótese de estas expressamente consagrarem a possibilidade de serem afectadas por aquelas.
II- Nos termos do n. 1 do artigo 31 da L.C.T., o prazo de caducidade de 60 dias terá de contar-se a partir do dia em que a entidade patronal ou o seu superior hierárquico do trabalhador com a competência disciplinar teve conhecimento da infracção.
III- O processo disciplinar vem regulado na lei (Decreto-Lei n. 372-A/75) em termos de imperatividade (regra do artigo
31 do mesmo diploma) e de modo a assegurar ao arguido, com indiscutível segurança, o seu direito de defesa.
IV- É vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o exercício de qualquer censura à matéria de facto apurada, se as instâncias respeitaram na apreciação das provas, os preceitos legais que as regulam.
V- Iniciado o procedimento disciplinar nos termos do n. 2 do artigo 31 da L.C.T., a entidade patronal tem a faculdade de suspender a prestação do trabalhador, mas não a obrigação de fazê-lo.
VI- A falta de comunicação da intenção de despedir simultaneamente com a apresentação da nota de culpa não gera nulidade insuprível, em termos de ficar precludida a possibilidade de posterior comunicação durante o processo disciplinar; ponto é que se renove o prazo para a defesa e efectivamente se conceda ao trabalhador arguido nova oportunidade de a deduzir nos mais amplos termos, complementando e desenvolvendo a já anteriormente oferecida.
VII- Apenas são consideradas nulidades insupríveis em processo disciplinar a falta de audiência do trabalhador interessado (sua resposta e inquirição de testemunhas por ele indicadas) e a falta de entrega, ao mesmo, da decisão final.