I- O art. 1 do Dec-Lei 49.368 de 10-11-69 - Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal - define os CTT como "empresa pública", encontrando-se o respectivo pessoal submetido a um regime disciplinar privativo introduzido pela Portaria n. 348/87 de 28/4, em obediência às exigências e à orientação do Dec-Lei n.
260/76 de 8/4, que estabeleceu o regime jurídico básico das empresas públicas.
II- A al. ii) do art. 1 da Lei n. 29/91 de 4/7 veio amnistiar as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores das "empresas públicas " ou de " capitais públicos ", seja ou não de direito público o regime disciplinar do pessoal dessas empresas.
Isto salvo quando essas infracções constituam ilícito penal não amnistiado por essa lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva ou transitada.
III- Assim, verificados que sejam os pressupostos desse preceito e não tendo o recorrente, no recurso contencioso interposto do acto punitivo e pendente aquando da publicação dessa lei vindo, oportunamente e nos termos do art. 9 respectivo, renunciar ao benefício da amnistia, há que considerar que tal recurso perdeu o seu objecto e, consequentemente, quis decretar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.