I- O exercício do direito de resistência á autoridade pública pressupõe a violação ilegal de direitos individuais da autoridade pública, o que não sucede quando do arguido, por estar a obstruir uma ponte e o trânsito que nela se processa, é ordenado, pelos agentes fiscalizadores do trânsito, que retire a sua viatura e prossiga a marcha.
II- Os direitos de manifestação e reunião, embora consagrados na Constituição com latitude, não podem, contudo, colidir com outros direitos fundamentais dos cidadãos, entre os quais se conta o da livre circulação.
III- Incorre, por isso, em crime de desobediência quem, achando-se no condicionalismo referido em I, se recusa a acatar a ordem do agente da autoridade.