I- Para que dada situação factual possa subssumir-se à previsão legal "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" a que se refere o n. 2 do art. 1 do D.L. 43/76 não basta a verificação do elemento circunstancial de o acidente haver ocorrido em teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha, mas sim também que o acidente decorra directamente de actividade operacional que, pelas suas características, implique perigo derivado de circunstâncias de contacto possível com o inimigo ou que o mesmo evento seja o resultado de qualquer outra actividade de natureza operacional ou com a mesma relacionada que, pelas suas características próprias, implique perigoridade especial.
II- Para a qualificação de um militar como D.F.A. acidentado como consequência do "exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho", a que referem os ns. 2 do art. 1 e 3 do art. 2 do D.L. 43/76, importa que o serviço haja sido prestado em condições de que tenha resultado, de modo necessário e em termos de causalidade adequada, em risco agravado equiparável, ao defenido nos restantes itens do n. 2 do citado art.
2 do D.L. 43/76.
III- A audiência dos interessados prevista no art. 100, do C.P.A. destina-se a assegurar a participação dos interessados nas decisões administrativas que lhes dizem respeito.
IV- A dispensa de audiência do interessado carece sempre de um acto expresso e fundamentado.
V- "Sempre que através de um juízo de prognose póstuma o tribunal conclua que a decisão tomada era a única concretamente passível, não se deve anular o acto por ser irrelevante o vício procedimental".
VI- A situação a que se refere o n. anterior não deve, no entanto, considerar-se como verificada quando estiver em causa o enquadramento de certa factualidade na definição legal de D.F.A. a qual hipoteticamente, pode inculcar várias soluções pelo que deve admitir-se que a participação do interessado será sempre de molde a poder influenciar o sentido da decisão.