I- Na falta de exibição do talão de registo de carta, com o carimbo dos correios, alegadamente enviada ao interessado a comunicar o despacho impugnado, por se ter extraviado a folha que o continha, não pode considerar-se provado o recebimento dessa carta por parte do interessado;
II- Alegando o recorrente que tomou conhecimento do acto impugnado noutra data, e na falta de elementos que demonstrem o contrário, tem que se atender a essa data para efeito de contagem do prazo de recurso.