I- Ao outorgar uma concessão de carreira de transportes colectivos em automóveis, nos termos dos arts. 74 e
89 do RTA, goza a Administração de poder discricionário, ou seja, tem liberdade de decidir, dentro dos limites legalmente estabelecidos, o que considera satisfazer as "necessidades públicas".
II- Independentemente da produção de prova sobre os factos alegados, improcede necessariamente o recurso contencioso pelo fundamento de erro nos pressupostos de facto daquele acto, desde que os factos concretamente alegados para tal efeito sejam inidóneos para demonstrar a inexistência material ou inveracidade dos pressupostos de facto que daquele constam e, que, assim, sempre subsistiriam como intocados.
III- Porque, em tais circunstâncias, não constitui questão prévia ou prejudicial e relevante da questão principal, o STA, em recurso jurisdicional consequente à decisão judicial que negou provimento ao recurso contencioso daquele acto, não deve conhecer de inconstitucionalidade então suscitada, relativa a certa norma jurídica, respeitante a recursos dessa natureza, e que o recorrente considera ser impeditiva de produção de prova testemunhal.