I- O despacho de admissão de recurso para o Tribunal Pleno não vincula este Tribunal.
II- Nos termos do artigo 25 paragrafo 1 da LOSTA so e admissivel recurso para o Tribunal Pleno de acordãos que versem materia disciplinar, quando a pena aplicada for das previstas no n. 7 e seguintes do artigo 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
III- Aquele preceito, pela sua natureza excepcional não e susceptivel de aplicação analogica ao caso de acordão que conheceu, de acto que impos a um funcionario do Comissariado do Desemprego a pena disciplinar de dispensa de serviço.*