I- Para proceder a acção reivindicatória têm os autores de provar que lhes assiste o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada. E não basta que provem a aquisição derivada, necessário sendo que provem também a aquisição originária, isto é, que o direito já exista no transmitente.
Só que, verificando-se a favor dos autores presunção legal de propriedade, nesta podem fundamentar o pedido, sujeitando-se a que os réus a ilidam.
II- Tendo os donos da coisa sofrido prejuízos por virtude da sua abusiva detenção por parte dos réus, têm aqueles direito a ser indemnizados.
E baseando esses prejuízos no benefício que não puderem auferir (frutos civis que, naturalmente, o prédio produziria) têm direito à quantia correspondente a esses frutos, aliás provados.
III- O facto de se não ter provado o contrato de arrendamento alegado pelos réus para legitimar a detenção do prédio não é bastante para justificar a condenação destes como litigantes de má fé.
Con efeito, se a falta de prova do contrato pode dever-se à sua não existência certo é que bem pode ter acontecido que os réus se hajam limitado a decair na satisfação do seu "ónus probandi".