Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA instaurou uma acção contra Fidelidade – Companhia de Seguros, SA., pedindo a sua condenação no pagamento de € 54 046,20, acrescidos de juros contados “à taxa legal de 4% desde a citação até integral liquidação”. Invocou, para o efeito, a celebração de um contrato de seguro de danos e a ocorrência de um sinistro abrangido pelo contrato, “um aluimento de terras que levou ao desabamento do muro de protecção de terras na parte traseira da sua moradia”, do qual resultaram diversas consequências que descreve, nomeadamente na sua moradia e na de um vizinho.
A ré contestou. Por entre o mais, alegou que o sinistro não estava abrangido pelo âmbito do seguro contratado e que não pode verificar os danos porque, quando se deslocou ao local, já tinham sido realizadas obras que o impediram. Impugnou ainda o montante dos danos reclamados, que considerou excessivo.
Em resposta à contestação, o autor alegou que o seguro que subscreveu (e que corresponde à apólice que juntou com a petição inicial, e não à que a ré apresentou com a contestação) abrange o aluimento de terras, que nunca lhe foram dadas a conhecer as condições gerais que a ré juntou com a contestação e que teve que proceder de imediato à construção de um novo muro, “sob pena de a sua habitação se desmoronar”.
A acção foi julgada totalmente improcedente pela sentença de fls. 98, por se ter entendido que os danos não estão cobertos pelo contrato de seguro: “Deste modo, porque não são resultantes de um aluimento em consequência de um fenómeno geológico, mas sim resultantes de fenómenos meteorológicos, os danos daí resultantes – referidos nos pontos 5, 8 a 11 dos factos provados, não se encontram abrangidos pelo contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré, pelo que esta não é responsável pelos prejuízos sofridos pelo Autor.”
A sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação … de fls. 118, que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 54 046,20, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento.
A Relação, em síntese “considerando o sentido “vulgar e correntemente” dado às coberturas contratadas, como aquelas supra identificadas, bem como a definição contratual do conceito de sinistro (em IV da Cláusula 1ª, das Condições Gerais da referida Apólice) – “A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento das coberturas do risco previstas no contrato” – e o assente em 5, 8 a 11, somos levados a concluir ser obrigação contratual da Ré ressarcir o A. pelos apurados danos, nos moldes peticionados”, excluindo o sentido sustentado pela ré, por não ter ficado provada, nem a comunicação, nem a explicação das cláusulas que previam significados diversos dos correntes.
A ré interpôs recurso de revista. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
«1ª Efetivamente o A. celebrou com a R. um Contrato de Seguro Multirriscos Múltiplos Habitação, concordando com as condições particulares e as condições gerais e especiais do mesmo.
2ª Foi contratado o “Plano Base”, com as coberturas, capitais seguros / limites de indemnização e franquias que constam da apólice junta aos autos.
3ª A “Reconstituição de Muros, Portões, Vedações e Jardins” estão englobados apenas pelas “Coberturas Facultativas”, não sendo parte integrante do “Plano Base” contratado pelo A
4ª O muro em causa não é objeto seguro, portanto, a R. não é responsável pelos alegados danos sofridos, nem pela responsabilidade civil perante terceiros, associada à queda do mesmo.
Sem prescindir,
5ª Na cláusula 2ª (“Objeto, Garantias do Contrato e Exclusões”) das Condições Gerais do contrato de seguro, refere-se quais são as “Coberturas Facultativas”, sendo uma delas a de “Aluimento de Terras”
6ª Contudo, o “aluimento de terras” terá de ser originado por um fenómeno geológico, isto é, uma ação extraordinária, natural, rara, nova, surpreendente, momentânea e que sucede poucas vezes.
7ª Tal fenómeno geológico, garantido pelo contrato em apreço nas coberturas facultativas, deverá estar associado a processos naturais inerentes à geodinâmica interna e externa da crosta terrestre.
8ª Não se deve confundir fenómeno geológico com causas climatéricas (ventos ou chuvas) ou humanas (defeitos construtivos).
9ª O “aluimento de terras” no caso concreto decorreu por excesso de carga hidrostática no terreno, pois, devido ao acumular as águas da chuva, sucedeu o desabamento do muro em causa.
10ª O aluimento em causa não foi provocado por um qualquer fenómeno geológico, mas por causas climatéricas, neste caso, pelo acumular de chuva.
11ª Não é defensável que se diga qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário, no contexto do contrato individual pactuado, entenderia a cláusula em apreço como abrangendo os aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terreno resultantes de fenómenos meteorológicos.
12ª Qualquer pessoa, qualquer declaratário normal, ao celebrar um contrato deste tipo e perante aquela cláusula entenderia, compreenderia, com facilidade que um aluimento resultante de um “fenómeno geológico” não poderia significar que abrangia os aluimentos resultantes de “fenómenos meteorológicos”.
13ª Uma pessoa normal, o cidadão comum, o declaratário normal colocado na posição do real declaratário, sabe que aluimentos em consequência de fenómenos meteorológicos não é equivalente a aluimentos em consequência de fenómenos geológicos.
14ª Assim sendo, porque não são resultantes de um aluimento em consequência de um fenómeno geológico, mas sim resultantes de fenómenos meteorológicos, os danos reclamados e referidos nos pontos 5, 8 a 11 dos factos provados, não se encontram abrangidos pelo contrato de seguro celebrado entre o A. e a R., não sendo esta responsável pelos mesmos.
Sem prescindir,
15ª Os danos em questão também não se encontram garantidos pelas coberturas de “Tempestades” e “Inundações” previstas na cláusula 2ª (“Objeto, Garantias do Contrato e Exclusões”) das Condições Gerais, uma vez que não foram alegados ou demonstrados os pressupostos aí definidos.
16ª A R. não pode ser responsabilizada contratualmente pelos danos reclamados pelo A., não cobrindo o contrato de seguro toda e qualquer eventualidade, mas apenas nos termos contratados entre as partes, cujas condições de A. tinha conhecimento e aceite.
17ª A responsabilidade relativa ao evento em causa não tem enquadramento no contrato de seguro celebrado com a R., devendo ser proferido Acórdão que revogue a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ….., decidindo nos termos da Sentença proferida em 1ª Instância.
18ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação ….. violou o disposto nas cláusulas do contrato de seguro, bem como o disposto nos arts. 236º e 342º do Código Civil e nos arts. 10º e 11º do DL 446/85.
Termos em que, julgando-se procedente o recurso interposto pela R., julgando-se a ação improcedente e confirmando-se a Sentença proferida em 1ª Instância, se fará inteira JUSTIÇA!»
Não houve contra-alegações.
2. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):
1- O Autor celebrou com a Ré, com efeitos a partir de 11/12/2016, o seguro de Multiriscos Múltiplos Habitação sobre o imóvel, sito na morada …., em …., com a apólice com nº …, com as condições particulares e condições gerais e especiais juntas a fls. 26 a 52 e cujo conteúdo se tem aqui como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2- Tendo sido contratado o “Plano Base”, com as coberturas, capitais seguros/limites de indemnização e franquias que constam da apólice.
3- Sendo o capital garantido pela apólice no valor máximo de € 186.430,12.
4- O período de validade da referida apólice era de 11/12/2018 a 11/12/2019.
5- No dia 25 de abril de 2019, ocorreu um aluimento de terras, por excesso de carga hidrostática no terreno, devido ao acumular da chuva, que levou ao desabamento do muro de proteção de terras na parte traseira da moradia a que se alude no ponto 1, o que, consequentemente, afetou os alicerces da casa, abertura de fissuras várias nas paredes, rompimentos de tubos de água e saneamento.
6- O Autor participou a ocorrência à Ré no dia 26 de abril de 2019.
7- A Ré recusou o sinistro, o que comunicou ao Autor, por carta datada de 06/05/2019, junta a fls. 53 v. e cujo conteúdo aqui se tem como integramente reproduzido para os devidos efeitos legais.
8- A queda do muro e os danos a que se aludem no ponto 5 implicaram a realização dos trabalhos descritos no documento junto a fls. 10 v. a 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor de € 14.600,10 (IVA incluído).
9- Sendo, ainda, necessário proceder à remoção de terras/limpeza de caminho e terrenos vizinhos afetados e efetuar a construção de muro em pedra junto à habitação do Autor, nos termos constantes dos documentos 4 a 12, juntos com a p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos, no valor de € 32.472,00 (IVA incluído).
10- O vizinho do Autor, BB, residente na Rua …., ….., sofreu igualmente danos na sua habitação, devido ao aluimento de terras proveniente do terreno onde se situa a moradia do Autor.
11- No prédio do vizinho do Autor é necessário realizar os trabalhos descritos no documento 13, junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor de € 6.974,10 (IVA incluído).
3. Está em causa neste recurso determinar se o sinistro que ocorreu, e que se encontra descrito no ponto 5 dos factos provados – “um aluimento de terras, por excesso de carga hidrostática no terreno, devido ao acumular da chuva, que levou ao desabamento do muro de proteção de terras na parte traseira da moradia a que se alude no ponto 1, o que, consequentemente, afetou os alicerces da casa, abertura de fissuras várias nas paredes, rompimentos de tubos de água e saneamento” e provocou danos na casa do seu vizinho – está ou não abrangido no contrato de seguro em causa neste processo, descrito nos pontos 1 a 4 dos factos provados.
A sentença da 1.ª instância, procurando determinar “qual a causa da queda do muro de protecção de terras situado na parte traseira da moradia”, considerou que o aluimento de terras ocorreu “por excesso de carga hidroestática no terreno, devido ao acumular da chuva, que levou ao desabamento do muro de protecção de terras na parte traseira da moradia”, não tendo, portanto, sido “provocado por um qualquer fenómeno geológico, mas por causas climatéricas, neste caso, pelo acumular da chuva”; e que “qualquer declaratário normal (…) compreenderia, com facilidade, que um aluimento resultante de um «fenómeno geológico» – como está escrito nas condições gerais do contrato – não poderia significar que abrangia os aluimentos resultantes de «fenómenos meteorológicos»”; que o muro não consta do contrato como objecto seguro; que, por isso, o seguro não abrange danos resultantes da queda do muro (sejam danos do autor, sejam danos de terceiro).
Diferentemente, o acórdão recorrido considerou (1) que se trata de um contrato de adesão; não vindo provado que foi explicado ao tomador do seguro o sentido com que as expressões “aluimento de terras”, “tromba de água”, “queda de chuvas torrenciais” ou “inundações” são tomadas no contrato, devem valer com o sentido corrente, pois não se podem considerar “as situações e exclusão das coberturas contratadas, nos termos do disposto no art.º 8.º, alínea a) da L.C.C.G.”; (2) que o mesmo se deve entender quanto às demais coberturas contratadas—como sucede com a cobertura de “Responsabilidade civil extracontratual – danos causados p/ bens seguros”, ou com a “Demolição e remoção e escombros”; (3) que a utilização do sentido vulgar “dado às coberturas contratadas”, e à “definição contratual do conceito de sinistro” conduziam à procedência da acção.
4. Tendo sido celebrado já na vigência do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, é-lhe aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) aprovado por este diploma.
É-lhe igualmente aplicável, na medida em que não o contrarie, o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 15 de Outubro (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, LCCG), como aliás se diz expressamente no artigo 3.º do referido Regime Jurídico.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, o contrato de seguro deixou de ser qualificado como um contrato formal, no sentido de ser condição de validade a adopção de determinada forma (artigo 220,º do Código Civil) – escrita, de acordo com o artigo 426,º do Código Comercial (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. n.º 414/06.2TBPBL.C1.S ou de 4 de Dezembro de 2014. www.dgsi.pt, proc. n.º 23/12.7TBESP.P1.S1); a formalização na apólice que o n.º 2 do artigo 32.º do RJCS impõe ao segurador passou antes a ser considerada como requisito de prova.
Da apólice, necessariamente um “instrumento escrito” (n.º 2 do citado artigo 32.º), deve constar “todo o conteúdo acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis” (n.º 1 do artigo 37.º); “no mínimo”, têm de constar os dados enumerados no n.º 2, entre os quais figuram, naturalmente, “os riscos cobertos”, fundamento último da celebração do contrato.
Aplicam-se assim à sua interpretação as normas definidas pelo Código Civil para a interpretação dos negócios jurídicos em geral (artigo 236.º e segs), para as quais, aliás, remete o artigo 10.º da LCCG. Merecem especial referência as regras relativas à interpretação das “cláusulas contratuais gerais ambíguas” (artigo 11.º), porque, nesse caso, o padrão relevante para a interpretação é o do “contraente indeterminado normal que se limitasse a” subscrever as cláusulas (n.º 1) e, na dúvida, “prevalece o sentido mais favorável ao aderente” (n.º 2) – regra diferente da que o artigo 237.º do Código Civil fixa para a resolução de dúvidas de interpretação nos contratos onerosos, e que é a de que deve prevalecer o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – e que facilmente se explica pelo desequilíbrio que em regra existe entre o predisponente das cláusulas e o aderente.
5. O Supremo Tribunal de Justiça tem consistentemente traçado os limites em que pode intervir na interpretação das declarações negociais, quer se insiram num contrato – em que as partes são simultaneamente declarante e declaratário, – quer não. A título de mero exemplo, cita-se o já referido acórdão de 30 de Setembro de 2010: a possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no controlo da interpretação de declarações negociais (…) limita[-se] à apreciação da observância dos critérios legalmente definidos para o efeito, já que a averiguação da vontade real dos declarantes se situa no domínio da matéria de facto, fora portanto do âmbito do recurso de revista (assim, por exemplo, acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B2346 ou de 16 de Abril de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 77/07.8TBCTB.C1.S1)”.
No caso, começa por ser necessário determinar com que sentido deve valer a expressão “aluimento de terras”, incluída no texto da apólice sob a designação de proposta e, nesta, na parte intitulada “Coberturas – Incêndios e fenómenos naturais”, nas Condições Gerais, no ponto 6.1, refere-se o aluimento de terras entre os “fenómenos geológicos”, juntamente com deslizamentos e derrocadas e afundamentos de terrenos”.
O declaratário normal a que o n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil se refere como padrão de aferição do sentido relevante de uma declaração negocial – sentido que um “declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, como o Supremo Tribunal de Justiça já repetidamente recordou, deve ser entendido como o destinatário de uma declaração medianamente cuidadoso, diligente e informado, na posse dos conhecimentos efectivamente detidos pelo real declaratório,
6. O autor alegou, no articulado de resposta à contestação, que não lhe tinham sido dadas a conhecer as condições gerais que a ré juntou com a contestação
A Relação, assumindo que a ré não tinha provado que foi explicado ao autor o sentido com que as expressões “aluimento de terras”, “tromba de água”, “queda de chuvas torrenciais” ou “inundações” são utilizadas no contrato, devem valer com o sentido corrente, pois não se podem considerar “as situações e exclusão das coberturas contratadas, nos termos do disposto no art.º 8,º, alínea a) da L.C.C.G.”.
Da leitura da sentença não resulta que a prova tenha incidido sobre a questão de saber se as condições gerais foram ou não comunicadas e explicadas ao autor, não obstante o autor ter alegado, como se viu, que só com a sua junção com a contestação é que delas teve conhecimento.
Do n.º 3 do artigo 14.º do RJCS resulta que, uma vez entregue a apólice, “não são oponíveis pelo segurador cláusulas que não constem de documento escrito assinado pelo tomador do seguro ou a ele anteriormente entregue”.
Torna-se necessário que se produza prova sobre este ponto, uma vez que o texto a interpretar incluirá ou não o das cláusulas relevantes das condições gerais consoante a ré tenha ou não cumprido a obrigação de entrega das condições gerais do contrato.
Provada a entrega, cumpre ainda averiguar se foram ou não cumpridos os deveres de informação e esclarecimento a que a seguradora está obrigada, quanto ao âmbito do risco que se propõe cobrir (artigos 18.º, al. b) RJCS), ou quanto à relação entre as diferentes coberturas (22.º, n. 3.º RJCS).
A incerteza sobre a prova – que atinge a determinação das cláusulas a interpretar – impede a definição do direito aplicável (n.º 1 do artigo 683.º e n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil).
7. Nestes termos, concede-se a revista e anula-se o acórdão recorrido e determina-se que o processo seja remetido ao Tribunal da Relação …, a fim de ser ampliada a matéria de facto, nos termos definidos, e proferida decisão de direito, se possível, pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido.
Custas pela parte vencida a final.
A relatora atesta que os adjuntos, Conselheiro Olindo dos Santos Geraldes e Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado, votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a sessão de julgamento decorreu em videoconferência.
Lisboa, 18 de Março de 2021
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)