I- A alteração do sujeito activo de um imposto já criado por lei não está, por natureza e positivamente, sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República.
II- A partir da revisão de 1982, as receitas parafiscais a favor de fundos e serviços autónomos do Estado passaram a estar sujeitas aos princípios da legalidade tributária e da necessidade de autorização anual e de orçamentação.
III- A cobrança das taxas de comercialização e de ruminantes, previstas, respectivamente, nos DLs. ns. 343/86, de 9/10 e 240/82, de 22/6, relativa ao ano de 1993, estava autorizada na respectiva lei de orçamento.
IV- As taxas referidas em III não têm a natureza de impostos sobre o volume de negócios.
V- Não tendo a recorrente atacado a pronúncia do tribunal recorrido no sentido de que não se tinha provado que os produtos nacionais obtiveram compensações integrais ou parciais de encargo suportado com o pagamento dos referidos tributos ficou decidido de vez que não elas não tiveram a natureza de encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou imposição interna discriminatória.