I- Não é de decretar a suspensão da eficácia de despacho de vereador de uma câmara municipal que, na sequência de incêndio que danificou o telhado de imóvel arrendado, determinou a intimação das proprietárias do prédio para, no prazo de dez dias, iniciarem as obras de reconstrução total da cobertura do edifício em causa, incluindo reparação de todos os tectos danificados e revisão das respectivas instalações eléctricas, sob pena de a câmara proceder
à execução dessas obras, a expensas das proprietárias.
II- Com efeito, o custo da execução dessas obras, incluindo os respectivos projectos, bem como os eventuais encargos financeiros que as recorrentes teriam de suportar para as levar a cabo, são de fácil e preciso cálculo pecuniário, coincidindo com os pagamentos que elas terão de fazer aos executantes desses trabalhos e com os juros do empréstimo bancário a que, segundo alegam, teriam de recorrer.
III- Sendo esses eventuais prejuízos facilmente determináveis em termos pecuniários, não podem os mesmos ser considerados de "difícil reparação", pelo que não se verifica o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.