I- Constando da acusação por crime de emissão de cheque sem provisão que o arguido preencheu, assinou e entregou o cheque, não há que rejeitar a acusação por manifestamente infundada, tão só com base em que o cheque foi preenchido mecanicamente, limitando-se o arguido a assiná-lo, não constando da acusação que tivesse dado o seu consentimento para o preenchimento.
II- Se o subscritor do cheque, quando abriu mão deste, conferiu ( ou pode conferir ) os elementos nele inscritos, é irrelevante saber quem executou a actividade material de escrita ( exceptuada a assinatura ) dos elementos que do título constem, que, como é de experiência comum, são frequentemente escrituradas por pessoa diferente do subscritor.