I- O termo do prazo para a interposição do recurso, quando recai em ferias, transfere-se para o primeiro dia util, apos essas ferias.
II- Uma autoridade, quando concorda com um parecer ou com uma informação em que se propõe determinada solução para o caso vertido, apropria-se, no seu despacho, das razões do parecer ou da informação, cujos fundamentos ficam, desde então, a fazer parte desse mesmo despacho.
III- A notificação ou o conhecimento oficial do acto administrativo deverão indicar, apenas, o conteudo e sentido deste, não necessitando de transcrever o seu teor ou de reproduzir os fundamentos expostos nele ou nas informações ou pareceres a que deu concordancia.
IV- E possivel arguir novos vicios relativos a fundamentação do acto, quando conhecidos, supervenientemente, atraves do exame do processo gracioso, uma vez apensado ao recurso, como instrutor.
V- O n. 4 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 49399, de 24 de Novembro de 1969, apenas se refere ao deficiente estado de conservação, e de modo algum as deficiencias de serviço.
VI- Este o motivo por que, quanto as deficiencias, não se exige a notificação para por termo a elas, bastando, apenas, que estas sejam reiteradas.
VII- Para que se verifique o desvio de poder, o recorrente tem de alegar e provar que o motivo determinante do acto recorrido não condiz com o fim legal.