I- Antes da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo - DL 442/91, de 11/15, não existia no ordenamento jurídico português norma geral ou princípio jurídico que impusesse a fundamentação da petição de recurso hierárquico.
II- Por isso, obviamente, a falta de fundamentação do recurso não implicava, como hoje não implica, posto que haja o dever de fundamentação da petição de recurso, qualquer ónus para o recorrente nomeadamente o da rejeição do recurso.
III- O meio processual acessório de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, previsto no art. 87 da LPTA, só é utilizável nas impugnações administrativas se for compatível com o respectivo regime jurídico.
IV- O art. 85 da LPTA não é aplicável aos meios administrativos cujos prazos de exercício já se extinguiram.
V- Não era aplicável o citado art. 85 ao sub-procedimento de recurso hierárquico previsto no art. 38 do DL 44/84, de 03/02.