I- Na vigencia do paragrafo 3 do art. 52 do Regulamento do Tribunal, aprovado pelo Decreto n.
41234, a petição do recurso hierarquico era entregue salvo disposição em contrario a entidade " ad quem " por ser a competente.
II- A petição de recurso hierarquico devia ser entregue no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto recorrido, salvo disposição especial em contrario.
III- Assim, no mencionado regime o recurso contencioso e intempestivo quando o recurso hierarquico e interposto depois de esgotado o referido prazo de
30 dias, independentemente ate de a entrega da petição ser feita indevidamente a entidade recorrida e não a entidade " ad quem ".
IV- Na vigencia do art. 2 do D.L. n. 256-A/77, de 17 de Junho, a interposição do recurso contencioso ocorria com a apresentação da petição inicial perante a entidade recorrida, sendo irrelevante a data da entrega da petição na Secretaria do Tribunal.