Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, há um litisconsórcio necessário passivo que impõe a obrigatoriedade de demandar além do Fundo de Garantia Automóvel os responsáveis civis, com vista à condenação solidária de todos, sendo que o Fundo é garante das indemnizações, assistindo-lhe o direito de sub-rogação.
Provado que o acidente resultou da culpa do condutor de veículo, é também responsável pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo o respectivo proprietário que se presume (e não ilidiu essa presunção) que tem a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse, impondo-se por isso a condenação solidária de ambos juntamente com o Fundo de Garantia Automóvel a satisfazer as indemnizações devidas.
O dano de morte é ressarcível, e, atento a idade da vítima (25 anos), é adequada a fixação da respectiva indemnização em 4.000.000$00.
Mostra-se adequada a indemnização de 2.000.000$00 pelos danos morais sofridos pelo pai da vítima com a morte desta.
Não merece reparo a parcela de 1.500.000$00, fixada para representar o sofrimento da vítima no período que mediou entre o acidente e a morte, com consciência da gravidade do seu estado, a qual ocorreu no trajecto para o hospital.